Dispõe sobre o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, através de crédito adquirido pelo munícipe na troca de material reciclável e dá outras providências.
LEI Nº 12.642, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, através de crédito adquirido pelo munícipe na troca de material reciclável e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 30/2022, do Edil Rodrigo Piveta Berno
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a troca de material reciclável, pelo munícipe nos pontos definidos pelo Poder Executivo do município de Sorocaba, gerando pontuação para desconto no IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 2º O crédito será concedido através do peso do material entregue pelo munícipe, onde será definida em uma tabela (peso x crédito) pelo Executivo, a conversão do peso em valores reais.
Art. 3º O munícipe será cadastrado em um sistema no sítio da Prefeitura, através de seu CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, número de contribuinte, ou matrícula do imóvel, e no ato da entrega do material reciclado, o peso será lançado no seu cadastro, acumulando uma pontuação/crédito.
Art. 4º O crédito acumulado durante todo ano será lançado como desconto no IPTU do ano subsequente.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá as formas de cálculo, crédito, prazo e tabela de conversão prevista nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.
Câmara Municipal de Sorocaba, 16 de setembro de 2022.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 21.09.2022.