Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no município de Sorocaba.

Promulgação: 31/05/2022
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Leis Publicadas pela Câmara;  Defesa dos Animais;  Fiscalização

LEI Nº 12.575, DE 31 DE MAIO DE 2022. 


Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no município de Sorocaba. 


Projeto de Lei nº 329/2021, do Edil Fabio Simoa Mendes do Carmo Leite 


Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Município de Sorocaba. 


Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração administrativa deixar o motorista de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta, ou bicicleta, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. 


Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa. 


§ 1º Os valores previstos no caput deste artigo serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela legislação federal como forma de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda. 


§ 2º Considera-se reincidência a nova autuação realizada no mesmo exercício. 


§ 3º Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa. 


Art. 4º No mínimo 50 % (cinquenta por cento) do valor arrecadado a título de cobrança da multa de que trata esta Lei será revertido para instituições protetoras de animais cadastradas no Município. 


Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dota­ções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con­trário. 


Câmara Municipal de Sorocaba, 31 de maio de 2022. 


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES 

Presidente 

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra. 

MARCIA PEGORELLI ANTUNES 

Secretária Legislativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 02.06.2022.