Institui a política municipal de fiscalização, prevenção e combate ao furto e roubo de carros, motos e caminhões, intensifica as normas de fiscalização e funcionamento para empresas que atuam no desmanche no Município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 19/04/2022
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Comércio e Indústria;  Fiscalização

LEI Nº 12.543, DE 19 DE ABRIL DE 2022. 


Institui a política municipal de fiscalização, prevenção e combate ao furto e roubo de carros, motos e caminhões, intensifica as normas de fiscalização e funcionamento para empresas que atuam no desmanche no Município de Sorocaba e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 350/2021 – autoria do Vereador FABIO SIMOA MENDES DO CARMO LEITE. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Fica instituída a política municipal de fiscalização, prevenção e combate ao furto e rou­bo de carros, motos e caminhões, e intensifica as normas de fiscalização e funcionamento das empresas que atuam no desmanche de carros, motos e caminhões, comércio de autopeças, comércio de material metálico de veículo denominado genericamente de sucata. 


Art. 2º Considera-se praticante do desmanche, comércio de autopeças, sucatas e assemelha­dos toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material me­tálico procedente de anterior uso em veículos automotores. 


Art. 3º A licença de funcionamento prevista na Lei nº 8.693, de 30 de março de 2009, somente será expedida para as atividades de desmanche de veículos que estejam em conformidade com as diretrizes municipais, bem como com a Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, do Estado de São Paulo, e a Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, além de cumprir os requisitos previstos na Resolução CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito. 


Art. 4º São princípios orientadores e objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei: 


I - intensificar as operações de fiscalização e vistoria, para a identificação de eventuais não conformidades, abusos, desvios, fraudes administrativas e crimes; 


II - estimular o adquirente de autopeças, sucatas, a denunciar aos órgãos legais as irregulari­dades de que se trata esta Lei; 


III - ajudar a combater o crescimento do crime organizado no Município. 


Art. 5º Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto nesta Lei, indepen­dente da apuração de eventuais ilícitos previstos nos artigos 155, 157 e 180, do Código Penal Brasileiro, e no caso de condenação em processo administrativo sancionador, estará sujeito à sanção administrativa na forma abaixo: 


I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para as infrações primárias; 


II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e interdição mínima de 30 (trinta) dias, até a devida regularização, para infração reincidente de qualquer natureza; 


III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para qualquer nova autuação, com a cassação do registro de funcionamento da empresa pelo prazo de 3 (três) anos, estendendo aos sócios e administrador que também ficarão impedidos de exercer a atividade desta Lei. 


§ 1º Os recursos obtidos com o pagamento das multas previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP. 


§ 2º Os valores serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, até que a situação venha a ser regularizada. 


Art. 6º Os comércios que se enquadram na definição do art. 2º deverão afixar cartazes em locais visíveis, próximo à entrada do estabelecimento, contendo os seguintes dizeres, ou ou­tras informações similares com o mesmo efeito, informando ainda telefones de contato para realização das denúncias: 


“Este estabelecimento não compactua com crimes. Caso tenha ciência das práticas de furto, roubo ou receptação de veículos ou materiais metálicos como cabos elétricos, trilhos de trem ou outros objetos, denuncie às autoridades competentes!” 


Parágrafo único. Os estabelecimentos terão 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei para se adequarem ao disposto neste artigo. 


Art. 7º (Vetado). 


Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dota­ções orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 19 de abril de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

VITOR MAURÍCIO GUSMÃO LOPES 

Secretário de Segurança Urbana 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 20.04.2022.