Proíbe expressamente a instituições de ensino e bancas examinadoras de seleções e concursos públicos municipais a utilização, em currículos escolares e editais, de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas – as quais preveem apenas as flexões de gênero masculino e feminino.

Promulgação: 20/04/2022
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Educação;  Crianças/ Adolescentes / Jovens;  Leis Publicadas pela Câmara

LEI Nº 12.544, DE 20 DE ABRIL DE 2022.

(Declarada inconstitucional nos autos da ADIN nº  2023218-23.2023.8.26.0000)


Proíbe expressamente a instituições de ensino e bancas examinadoras de seleções e concursos públicos municipais a utilização, em currículos escolares e editais, de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas – as quais preveem apenas as flexões de gênero masculino e feminino.


Projeto de Lei nº 46/2021, do Edil José Vinícius Campos Aith


Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  É vedado a todas as instituições de ensino no município de Sorocaba, independentemente do nível de atuação e da natureza pública ou privada, bem como a bancas examinadoras de seleções e concursos públicos, prever ou inovar, em seus currículos escolares e em editais, novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas e previstas nas diretrizes e bases da educação nacional – que preveem apenas as flexões de gênero masculino e feminino.


Parágrafo único. Nos ambientes formais de ensino e educação, é vedado o emprego de linguagem que, corrompendo as regras gramaticais, pretendam se referir a “gênero neutro”, inexistente na língua portuguesa e não contemplado nas diretrizes e bases da educação nacional.


Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Sorocaba, 20 de abril de 2022.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa


TERMO DECLARATÓRIO


A presente Lei nº 12.544, de 20 de abril de 2022, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.


Câmara Municipal de Sorocaba, 20 de abril de 2022.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 20.04.2022.