Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita e dá outras providências.

Promulgação: 12/01/2022
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: benefícios sociais;  Direitos da Pessoa Humana

LEI Nº 12.492, DE 12 DE JANEIRO DE 2022. 


Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 483/2021 – autoria do EXECUTIVO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a criar o Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita. 


Parágrafo único. O Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita poderá ser prestado por meio de órgão específico da administração Pública Municipal ou através de convênio ou parceria com o Poder Judiciário, com a Ordem dos Advogados do Brasil, com órgãos e entida­des da Administração Direta e Indireta do Governo Estadual e Federal, além de Instituições e Entidades relacionadas às matérias inerentes ao escopo do presente. 


Art. 2º O Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita é inteiramente gratuito e tem como objetivo proporcionar à população carente de Sorocaba atendimento célere e digno, com ênfase na orientação jurídica e na defesa legal dos direitos individuais e coletivos dos necessitados. 


Parágrafo único. Os benefícios da Assistência Judiciária compreendem todos os atos do pro­cesso até decisão final do litígio, em todas as instâncias. 


Art. 3º A Assistência Judiciária será prestada por advogados militantes inscritos no convênio ou na parceria, em número condizente com a demanda da população carente, beneficiária de seus serviços. 


Art. 4º O Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita prestará serviços jurídicos gra­tuitos ao cidadão, desde que comprovadamente: 


I - resida no Município de Sorocaba, há no mínimo 2 (dois) anos; 


II - tenha renda mensal familiar de até 2 (dois) salários-mínimos, ou renda per capita de até 1 (um) salário-mínimo. 


§ 1º O Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita ficará vinculado à Secretaria da Cidadania ou outra que vier a lhe substituir. 


§ 2º A aferição de comprovação dos requisitos exigidos e o encaminhamento para o Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita poderá ser realizado pelo Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba. 


§ 3º Para fins de apuração do preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, poderá ser realizado estudo social a respeito do interessado, se necessário. 


§ 4º Serão atendidas pelo convênio ou parceria apenas os munícipes indicados pelo Municí­pio, após análise do preenchimento dos requisitos necessários. 


Art. 5º Para fazer jus aos serviços jurídicos, o cidadão deverá apresentar: 


I - comprovante de renda do mesmo e dos familiares que residirem na mesma moradia; 


II - comprovante de residência; 


III - cópia dos seguintes documentos: 


a) Carteira de Identidade; 

b) CPF; 

c) Título de Eleitor do interessado ou do representante legal; 

d) Certidão de nascimento dos filhos; 

e) Certidão de casamento; 

f) Termo de audiência e documentos referentes ao processo, quando o caso; 

g) Carteira de Trabalho. 


Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos, para fins de prestação dos serviços previstos nesta Lei. 


Art. 6º A Assistência Judiciária atuará, prioritariamente, nos serviços judiciais de natureza cível e criminal. 


Parágrafo único. O Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita não poderá prestar atendimento em casos de ações de divórcio e de dissolução de união estável com partilha de bens e tampouco em ações em que exista discussão jurídica sobre sucessão hereditária. 


Art. 7º É expressamente vedado aos membros da Assistência Judiciária o recebimento de quaisquer honorários, gratificações ou compensações dos assistidos. 


Art. 8º Toda a documentação comprobatória do estado de pobreza, bem como a destinada à eventual postulação em Juízo, ficarão a exclusivo cargo do pretendente à assistência, sendo vedado à Assistência Judiciária destinar quaisquer verbas para obtenção de certidões, ates­tados, registros, documentos (pessoais ou não), cópias reprográficas, alvarás, autorizações, autenticações, selagens, reconhecimento de firmas e outras despesas similares. 


Art. 9º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. 


Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. 


Art. 11. A presente Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de janeiro de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA 

Secretário da Cidadania 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 13.01.2022.