Altera a redação da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, que aprova o Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF) e dá outras providências.
LEI Nº 12.423, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a redação da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, que aprova o Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF) e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 330/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 7º, do Anexo II, da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, que aprova o Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF), renumerando-se o parágrafo único e acrescentando §§ e Anexo III, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
§ 1º As associações deverão manter cadastro atualizado junto à Secretaria de Esportes e Lazer - SEMES, por meio da apresentação de cópia dos estatutos sociais e ata de eleição da diretoria em exercício.
§ 2º As associações que apresentarem ata de eleição sem registro no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, deverão juntar também a lista de presença, termo de posse dos eleitos com respectiva qualificação e edital de convocação da assembleia respectiva, tudo de acordo com as normas estatutárias e disposições do Código Civil Brasileiro, reconhecida a firma do presidente em toda a documentação, acompanhada de visto de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, chancelando a regularidade dos atos praticados, à luz da legislação vigente.
§ 3º A qualificação dos eleitos deve especificar as seguintes informações:
I - nome completo;
II - nacionalidade;
III - estado civil;
IV - número do registro geral de identidade - RG - expedido pela Secretaria de Segurança Pública;
V - número do cadastro de pessoa física - CPF, expedido pela Receita Federal do Brasil;
VI - endereço completo da residência e domicílio;
VII - endereço eletrônico - e-mail;
VIII - filiação (nome do pai e mãe).
§ 4º O presidente eleito da associação, inscrita na forma do parágrafo anterior, deverá assinar o Termo de Responsabilidade, com firma reconhecida e visto de advogado, conforme modelo estabelecido no Anexo III desta Lei, sem o qual a documentação não será recebida.
(...)
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nº da cédula de identidade (RG), nº de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo, e-mail e telefone para contato; pelo presente instrumento, assume, em caráter irrevogável e irretratável, durante o exercício do mandato de presidente da associação (identificar), conforme documentação apresentada na Secretaria de Esportes e Lazer (SEMES), para fins de atendimento ao disposto no art. 7º e seus parágrafos do Anexo II, da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008; a responsabilidade civil, criminal, administrativa e desportiva, por todos os atos praticados pela associação no âmbito do disposto no Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF).
Não obstante, atesta a veracidade de todas as informações contidas na documentação protocolada junto à SEMES, bem como, a observância das normas estatutárias e legislação de regência na convocação e realização da assembleia de eleição, ciente de que, a apuração de irregularidade, no âmbito da Justiça Comum ou da Justiça Desportiva, poderá implicar na eliminação da associação na disputa das competições organizadas pelas Secretaria de Esporte e Lazer (SEMES).
Por ser a expressão da verdade, firmo o presente.
Sorocaba (data).
Nome e assinatura.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 6º, do art. 57, do Anexo I, da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, que aprova o Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF), com a seguinte redação:
“Art. 57. (...)
(...)
§ 6º Além das penas previstas neste Código poderão ser aplicadas, por analogia e de forma acessória, as infrações em espécie tipificadas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD”. (NR)
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 5 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
PEDRO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA
Secretário de Esportes e Lazer
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO
Chefe da Procuradoria Administrativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 05.11.2021.