Dá nova redação ao Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba. (remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; subsídio dos Vereadores fixado segundo os limites máximos estabelecidos na Constituição Federal)
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 14, DE 04 DE MAIO DE 2004
Dá nova redação ao Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba. (remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; subsídio dos Vereadores fixado segundo os limites máximos estabelecidos na Constituição Federal)
PELOM Nº 02/2004, DOS SENHORES VEREADORES
A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º O Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Parágrafo único. O subsídio dos Vereadores será fixado segundo os limites máximos estabelecidos na Constituição Federal.”
Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 04 de maio de 2004
JOÃO DONIZETI SILVESTRE
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS SILVANO
1º Vice-Presidente
JOÃO GUILHERME GONÇALVES MARTINS
2º Vice-Presidente
FRANCISCO MOKO YABIKU
1º Secretário
JESSÉ LOURES DE MORAES
2º Secretário
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba e no Diário Oficial do Município na data supra.
JOSÉ DA SILVA DIAS
Diretor Geral