Dá nova redação ao Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba. (remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; subsídio dos Vereadores fixado segundo os limites máximos estabelecidos na Constituição Federal)