Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza a concessão de direito real de uso à APADAS – Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 8.300, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Revogada pela Lei nº 12.844/2023)
Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza a concessão de direito real de uso à APADAS – Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 263/2007 – Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no Jardim Judith, totalizando a área de 1.976,46 m2, a saber:
Descrição: “Terreno caracterizado pela Área Institucional, do Loteamento Jardim Judith, nesta cidade, pertencente à Municipalidade com área de 1.976,46 (um mil, novecentos e setenta e seis metros quadrados e quarenta e seis decímetros quadrados), com as seguintes características e confrontações: tomando-se como ponto de partida o vértice formado com o Sistema de Lazer e Rua André Hurtado Garcia, desse ponto segue em sentido de caminhamento horário; segue em reta na extensão de 71,96 metros, confrontando com o Sistema de Lazer; deflete à direita e segue em reta na extensão de 35,83 metros, deflete em curva à direita e segue no desenvolvimento de 8,70 metros, segue em reta na extensão de 34,30 metros confrontando nestas extensões com a rua Professora Maria de Lourdes A. Cruz Swenson; deflete à direita em curva no desenvolvimento de 14,33 metros, confrontando com a confluência da Rua Maria de Lourdes A. Cruz Swenson com a rua André Hurtado Garcia; segue em reta na extensão de 23,99 metros, confrontando com a Rua André Hurtado Garcia, indo atingir o ponto de partida desta descrição, encerrando a área acima descrita.”
Art. 2º Fica o Município autorizado a conceder direito real de uso à APADAS – Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Sorocaba, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção da sede própria da entidade.
Art. 3º A concessão de que trata esta Lei dar-se á de forma previsto no Art. 111, § 1º, da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Art. 4º A concessionária se obriga a iniciar a obra, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura definitiva, e concluí-la no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar do início da construção, sob pena de o imóvel objeto da presente Lei, reverter ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, sem direito a qualquer retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais reverterão ao patrimônio público municipal.
Art. 5º O imóvel objeto da presente Lei reverterá ao patrimônio público municipal, a qualquer tempo, se a concessionária alterar a sua destinação, abandonar seu uso ou descumprir as condições constantes do artigo anterior.
Art. 6º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I – será graciosa;
II – terá a duração de 30 (trinta) anos;
III – a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;
IV – a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo a qualquer turbação de outrem;
V – as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da concessionária;
VI – a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e tarifas públicas incidentes sobre o imóvel ora concedido.
Art. 7º A presente concessão também poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concedente necessitar do imóvel para a implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público ou qualquer outra espécie de obra ou serviço público.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de dezembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais