Obriga o Poder Executivo do Município a comunicar à Câmara Municipal a instauração de processos de tombamento e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 367/2006 – Autoria do Vereador WALDOMIRO RAIMUNDO DE FREITAS.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município obrigado a comunicar à Câmara Municipal a instauração de todos os processos de tombamento de bens imóveis situados na cidade de Sorocaba.
Parágrafo único. Para cumprimento da presente Lei, a Prefeitura Municipal deverá enviar à Câmara cópia do ofício ou do requerimento solicitando o tombamento.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de fevereiro de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI Prefeito Municipal MARCELO TADEU ATHAIDE Secretário de Negócios Jurídicos ANDERSON SANTOS Secretário da Cultura Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra MARIA APARECIDA RODRIGUES Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais