Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.
LEI Nº 6.480, de 06 de novembro de 2001.
(Revogada pela Lei nº 11.683/2018)
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências. (onde se lê “Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência – CMPPD”, leia-se “Conselho Municipal da Pessoa Com Deficiência – CMPCD”, conforme Lei nº 9.563/2011)
Projeto de Lei n.º 129/2001 - EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado junto à Secretaria da Cidadania o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência - CMPPD, órgão consultivo, permanente e paritário, com finalidade de, em conjunto com a sociedade, assessorar o Governo Municipal, no sentido de que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas portadoras de necessidades especiais sejam assegurados, dentro da globalidade da política de Governo. (onde se lê “Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência – CMPPD”, leia-se “Conselho Municipal da Pessoa Com Deficiência – CMPCD”, conforme Lei nº 9.563/2011)
Art. 2º A este Conselho, compete estabelecer diretrizes que visem a implementação dos planos e programas de apoio às pessoas portadoras de necessidades especiais, e além das atribuições específicas contidas na Política Nacional:
I - definir as prioridades, estabelecer as diretrizes sobre a Política Municipal da pessoa portadora de necessidades especiais;
II - zelar pela execução desta Política, visando à qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio à pessoa portadora de necessidades especiais, bem como oferecer orientação técnica;
III - articular, com as demais políticas sociais básicas (Saúde, Educação, Previdência e Assistência Social), para ação a nível participativo de apoio e prioridade de atendimento à pessoa portadora de necessidades especiais;
IV - garantir a instituição de canais e mecanismos de participação popular, bem como lutar pela inclusão social das pessoas portadoras de necessidades especiais;
V - apreciar os programas elaborados conforme a Política Municipal da pessoa portadora de necessidades especiais, propondo sua inclusão na previsão orçamentária do Município;
VI - convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos ou, extraordinariamente, a Conferência Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, que terá a atribuição de avaliar a situação da pessoa com necessidades especiais e propor diretrizes para aperfeiçoamento da Política;
VII - elaborar seu Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito através de Decreto.
Art. 3º Este Conselho será composto por 14 (quatorze) conselheiros, na seguinte conformidade:
I - um representante da Secretaria da Cidadania - SECID;
II - um representante da Secretaria da Educação e Cultura - SEC;
III - um representante da Secretaria de Esporte e Lazer - SEMES;
IV - um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SEJ;
V - um representante da Secretaria das Relações do Trabalho - SERT;
VI - um representante da Secretaria da Saúde - SES;
VII - um representante da Secretaria de Transportes e Defesa Social - SETDS;
VIII - Sete (07) representantes de entidades de pessoas portadoras de deficiência e/ou de entidades prestadoras de serviço às Pessoas Portadoras de Deficiência, atendendo a globalidade das deficiências, a saber: Mental, Física, Visual, Múltiplas, Surdez, Autismo e Paralisia Cerebral.
§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º - A escolha dos representantes da sociedade civil, dar-se-á em Assembléia especialmente convocada pelo Poder Executivo, através de Edital, sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 3º - Os representantes do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais.
§ 4º - Todos os conselheiros serão nomeados por Decreto do Executivo.
Art. 4º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo permitida sua recondução por mais uma vez, de igual período.
§ 1º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
§ 2º - O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para o mandato de um ano, permitida uma única recondução, por igual período, na forma em que dispuser o Regimento Interno.
Art. 5º Os recursos do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência são constituídos de: (onde se lê “Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência – CMPPD”, leia-se “Conselho Municipal da Pessoa Com Deficiência – CMPCD”, conforme Lei nº 9.563/2011)
I - contribuições do Município, consignadas no seu orçamento ou em créditos especiais;
II - doações, legados e outras rendas;
Art. 6º Anualmente o Conselho prestará contas de suas atividades, inclusive de ordem financeira, ao Prefeito, com envio de idêntica documentação à Câmara Municipal.
Art. 7º Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo Conselho, em decisão aprovada por maioria qualificada de seus membros.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 06 de novembro de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTTER
Secretário dos negócios Jurídicos
VALTER JOSÉ NUNES DE CAMPOS
Secretário da Cidadania
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.