Dispõe sobre o recebimento de receitas tributárias e não tributárias, não inscritas em Dívida Ativa, no município de Sorocaba, por meio de cartão de crédito ou débito e sobre o procedimento de credenciamento de empresas para operacionalizar o pagamento.
LEI Nº 12.008, DE 29 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre o recebimento de receitas tributárias e não tributárias, não inscritas em Dívida Ativa, no município de Sorocaba, por meio de cartão de crédito ou débito e sobre o procedimento de credenciamento de empresas para operacionalizar o pagamento.
Projeto de Lei nº 152/2019 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a receber os pagamentos referentes aos débitos tributários e não tributários, não inscritos em dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito e a credenciar empresas para a operacionalização do referido pagamento.
Art. 2º O recolhimento dos débitos referidos no art. 1º, aos cofres do município de Sorocaba, será realizado exclusivamente à vista e de forma integral.
§ 1º O contribuinte poderá, para realizar o pagamento dos débitos referidos no art. 1º, utilizar-se dos meios oferecidos pelas empresas credenciadas, por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas, sem prejuízo dos demais meios previstos na legislação.
§ 2º Caso o recolhimento ocorra por meio de cartão de crédito ou débito:
I – o recolhimento junto ao agente arrecadador será realizado no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para os cofres públicos;
II – os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do seu titular;
III – a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Município.
Art. 3º O Município indicará às empresas credenciadas os locais que poderão realizar a operacionalização do pagamento nos termos do artigo 1º desta Lei, exclusivamente por meio de equipamentos POS, desde que o mesmo seja integrado ao software de captura dos débitos, sem nenhuma manipulação do valor de pagamento.
Parágrafo único. A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza.
Art. 4º Os recursos orçamentários para a execução das ações decorrentes desta Lei terão rubrica orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de maio de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais