Dispõe sobre garantia de transferência de alunos de escolas públicas em caso de violabilidade de sua integridade psíquica, física e moral e dá outras providências.
LEI Nº 11.843, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre garantia de transferência de alunos de escolas públicas em caso de violabilidade de sua integridade psíquica, física e moral e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 261/2018 – autoria do Vereador HUDSON PESSINI.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o direito de transferência de aluno de escola pública em casos de violabilidade de sua integridade psíquica, física e moral.
§ 1º - Para fazer jus ao direito previsto no caput deste artigo o requerente deve comprovar suas razões junto à direção da unidade escolar.
§ 2º - Poderão fazer jus ao direito de transferência, os alunos que em razão de seu credo, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, gênero, orientação sexual, convicções filosóficas e políticas, racismo e pela condição profissional dos pais (profissionais da segurança pública) sofram violabilidade de sua integridade ou física, ou psíquica ou moral.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de dezembro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
ANDRÉ LUIS DE JESUS GOMES
Secretário da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais