Altera a redação da ementa e do art. 1º da Lei nº 8.229, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre obras particulares de edificação para fins residenciais e dá outras providências.
LEI Nº 11.827, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
Altera a redação da ementa e do art. 1º da Lei nº 8.229, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre obras particulares de edificação para fins residenciais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 81/2018 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 8.229, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre obras particulares de edificação para fins residenciais passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE OBRAS PARTICULARES DE EDIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (NR)
Art. 2º Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.229, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre obras particulares de edificação para fins residenciais passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão consideradas concluídas para efeito de cadastro, todas e quaisquer obras particulares de edificações, que possuam Alvará de Licença, emitidos há mais de 02 (dois) anos, desde que a mesma tenha condições comprovadas de habitação com pelo menos banheiro, caixa d’água, calçada, parte elétrica e hidráulica funcionando.”
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 8.229, de 20 de julho de 2007.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de outubro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
MIRIAN DE OLIVEIRA GALVÃO ZACARELI
Secretária de Planejamento e Projetos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 31.10.2018
RODRIGO MAGANHATO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 30/2018, decreta e eu promulgo o art. 2º, da Lei nº 11.827, de 30 de outubro de 2018:
“Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.229, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre obras particulares de edificação para fins residenciais passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão consideradas concluídas para efeito de cadastro, todas e quaisquer obras particulares de edificações, que possuam Alvará de Licença, emitidos há mais de 02 (dois) anos, desde que a mesma tenha condições comprovadas de habitação com pelo menos banheiro, caixa d’água, calçada, parte elétrica e hidráulica funcionando.” (NR).
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 27 de novembro de 2018.
RODRIGO MAGANHATO
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 11.827, de 30 de outubro de 2018, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 30/2018, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 27 de novembro de 2018.
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.11.2018