Acrescenta o §8º ao art. 5º da Lei nº 4.595 de 2 de setembro de 1994, que dispõe sobre o serviço funerário no município de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 11.696, DE 9 DE ABRIL DE 2018
Acrescenta o §8º ao art. 5º da Lei nº 4.595 de 2 de setembro de 1994, que dispõe sobre o serviço funerário no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 309/2017, de autoria do Vereador Vitor Alexandre Rodrigues
Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o §8º ao art. 5º da Lei nº 4.595 de 2 de setembro de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 5º …
...
§ 8º No falecimento de munícipe que esteja internado em outro município por falta de vaga em nosso município, que seja reconhecidamente pobre, as empresas funerárias concessionárias, obrigam-se a proceder o traslado do cadáver sem a cobrança de qualquer custo aos familiares do falecido.“(N.R.)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas e dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 9 de abril de 2018.
RODRIGO MAGANHATO
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.696, de 9 de abril de 2018, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 9 de abril de 2018.
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.04.2018