Autoriza o Município a instituir servidão onerosa em favor de ANTONIO HONORATO DOS SANTOS e dá outras providências.

Promulgação: 23/03/2018
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 11.685, DE 23 DE MARÇO DE 2018

 

Autoriza o Município a instituir servidão onerosa em favor de ANTONIO HONORATO DOS SANTOS e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 19/2017 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura de Sorocaba autorizada a instituir servidão onerosa destinada à passagem de ligação de esgoto em favor de ANTONIO HONORATO DOS SANTOS, no imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 23.125/2016, a saber:

 

“Terreno caracterizado por parte da Área Pública localizado no loteamento denominado “Vila Haro”, nesta cidade, contendo a área aproximada de 102,00 m², pertencente à municipalidade, com as seguintes características e confrontações: terreno faz frente para Rua Padre Pedro Domingues Paes medindo 2,00 metros, de quem da rua olha para o imóvel do seu lado esquerdo segue medindo 40,00 metros em reta, neste ponto segue a esquerda medindo 9,00 metros, confrontando nessas dimensões com o imóvel nº 207 da Rua Padre Pedro Domingues Paes, segue a direita medindo 2,00 metros, confrontando com o imóvel nº 114 da Rua Guilherme Marconi, neste ponto segue a direita medindo 11,00 metros, neste ponto segue a direita medindo 42,00 metros, confrontando nessas dimensões com o remanescente da Área Pública em questão, atingindo o ponto inicial desta descrição”.

 

Art. 2º  A servidão ora instituída destina-se, exclusivamente, à passagem de ligação para o escoamento do esgoto do imóvel de propriedade de ANTONIO HONORATO DOS SANTOS, situado na Vila Haro.

 

Art. 3º  A servidão ora instituída comina ao prédio dominante os seguintes encargos:

 

I - fazer, às próprias expensas, todas as obras necessárias à finalidade desta servidão, observando todos os requisitos técnicos, sob pena de responsabilidade, provendo a conservação e uso de faixa serviente;

 

II - inalienabilidade, revertendo o direito de uso ao imóvel serviente, em ocorrendo a extinção do prédio dominante ou não sendo mais necessária a servidão; e,

 

III - arcar com o pagamento dos tributos que incidam sobre a faixa de servidão.

 

Art. 4º  A servidão ora instituída será formalizada através de escritura pública, correndo as despesas daí decorrentes por conta do proprietário do prédio dominante.

 

Art. 5º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de março de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.03.2018