Autoriza o Município a instituir servidão onerosa em favor de ANTONIO HONORATO DOS SANTOS e dá outras providências.
LEI Nº 11.685, DE 23 DE MARÇO DE 2018
Autoriza o Município a instituir servidão onerosa em favor de ANTONIO HONORATO DOS SANTOS e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 19/2017 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura de Sorocaba autorizada a instituir servidão onerosa destinada à passagem de ligação de esgoto em favor de ANTONIO HONORATO DOS SANTOS, no imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 23.125/2016, a saber:
“Terreno caracterizado por parte da Área Pública localizado no loteamento denominado “Vila Haro”, nesta cidade, contendo a área aproximada de 102,00 m², pertencente à municipalidade, com as seguintes características e confrontações: terreno faz frente para Rua Padre Pedro Domingues Paes medindo 2,00 metros, de quem da rua olha para o imóvel do seu lado esquerdo segue medindo 40,00 metros em reta, neste ponto segue a esquerda medindo 9,00 metros, confrontando nessas dimensões com o imóvel nº 207 da Rua Padre Pedro Domingues Paes, segue a direita medindo 2,00 metros, confrontando com o imóvel nº 114 da Rua Guilherme Marconi, neste ponto segue a direita medindo 11,00 metros, neste ponto segue a direita medindo 42,00 metros, confrontando nessas dimensões com o remanescente da Área Pública em questão, atingindo o ponto inicial desta descrição”.
Art. 2º A servidão ora instituída destina-se, exclusivamente, à passagem de ligação para o escoamento do esgoto do imóvel de propriedade de ANTONIO HONORATO DOS SANTOS, situado na Vila Haro.
Art. 3º A servidão ora instituída comina ao prédio dominante os seguintes encargos:
I - fazer, às próprias expensas, todas as obras necessárias à finalidade desta servidão, observando todos os requisitos técnicos, sob pena de responsabilidade, provendo a conservação e uso de faixa serviente;
II - inalienabilidade, revertendo o direito de uso ao imóvel serviente, em ocorrendo a extinção do prédio dominante ou não sendo mais necessária a servidão; e,
III - arcar com o pagamento dos tributos que incidam sobre a faixa de servidão.
Art. 4º A servidão ora instituída será formalizada através de escritura pública, correndo as despesas daí decorrentes por conta do proprietário do prédio dominante.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de março de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição