Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA - e dá outras providências.
LEI Nº 11.658, DE 08 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA - e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 259/2017 – autoria do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA, órgão consultivo e vinculado administrativamente à Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins – SEMA.
Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA, terá como objetivo orientar, auxiliar e aconselhar a Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins – SEMA ou outros órgãos que se fizerem necessários, no tocante as políticas públicas inerentes a proteção e defesa dos animais.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA:
I - cooperar:
a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, domesticados, bem como os animais de fauna silvestre;
b) na sensibilização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da guarda responsável e proteção ecológica dos animais; e
c) na defesa dos animais feridos e abandonados.
II – colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats;
III – solicitar e acompanhar as ações de órgãos da Administração Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV – colaborar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
V – incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável;
VI - coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;
VII - propor alterações na legislação vigente, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
VIII - propor a realização de campanhas:
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais; e
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.
IX - envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais.
Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA - será constituído por 20 (vinte) membros, divididos de forma paritária entre o Poder Público e a sociedade civil de Sorocaba:
§ 1º O Poder Público será representado por:
a) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins – SEMA;
b) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Divisão de Zoológico e Bem-Estar Animal, da Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins – SEMA;
c) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Seção de Proteção e Bem-Estar Animal, da Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins – SEMA;
d) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Divisão de Zoonoses, da Secretaria da Saúde – SES;
e) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Divisão de Vigilância Sanitária, da Secretaria da Saúde – SES;
f) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Segurança e Defesa Civil - SESDEC;
g) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria da Educação – SEDU;
h) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Mobilidade e Acessibilidade e URBES;
i) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Polícia Militar Ambiental;
j) 01 (um) representante quadro de servidores da Polícia Civil – Delegacia dos Animais;
§ 2º A sociedade civil de Sorocaba será representada por:
a) 08 (oito) representantes ao quadro de associados das Organizações não Governamentais relacionadas aos direitos e defesa dos animais, regularmente cadastradas no Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA.
b) 01 (um) representante de uma Instituição de Ensino Superior com Curso de Graduação em Medicina Veterinária;
c) 01 (um) representante pertencente ao quadro de Advogados da 24ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º Cada titular do Conselho terá (01) um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 4º Os membros representantes do Poder Público serão indicados por seus respectivos setores e nomeados pelo Prefeito através de Decreto.
Art. 5º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA será dirigido por um Presidente, por um Vice-Presidente e um Secretário.
Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente, bem como o Secretário serão eleitos por seus pares, dentre os membros do Conselho, por maioria dos votos.
Art. 6º As entidades interessadas em compor o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA, deverão apresentar requerimento junto à Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins - SEMA, instruído com cópia autenticada dos estatutos sociais devidamente registrados, relatório das atividades desenvolvidas no último ano e ata de eleição da atual diretoria, sendo dispensadas tais obrigatoriedades aos integrantes dos órgãos públicos.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA terão mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de reeleição por mais um mandato consecutivo.
Art. 8º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo (a) seu (ua) Presidente.
Art. 9º O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA - será considerado como prestação de serviços relevantes ao Município, razão pela qual não será remunerado.
Art. 10. As reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de pelo menos 50% dos membros.
Art. 11. Após sua instalação, o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CMPBEA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo.
Art. 12. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de janeiro de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
JESSÉ LOURES DE MORAES
Secretário do Meio Ambiente, Parques e Jardins
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.01.2018