Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP e do Conselho Municipal de Segurança Pública - e dá outras providências.
LEI Nº 11.585, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP e do Conselho Municipal de Segurança Pública - e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 197/2017 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP, que terá por finalidade financiar ações e projetos que visem à adequação, à modernização e à aquisição e manutenção de equipamentos e viaturas, para os órgãos públicos municipais envolvidos em atividades de segurança pública no âmbito do Município.
Art. 2º O FUMSEP tem por objetivo propiciar o desenvolvimento da Política Pública Municipal de Segurança por meio de captação, repasse e aplicação de recursos destinados às funções de Segurança Pública no Município, assegurando meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de segurança e viabilizando os investimentos na qualificação profissional.
Art. 3º Constituem recursos do FUMSEP:
I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e os seus créditos adicionais;
II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, pessoa física ou jurídica;
III - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável;
IV – receitas decorrentes de convênios, aplicações financeiras, acordos, transações judiciais, etc.
Art. 4º Os investimentos e despesas realizados com recursos do FUMSEP deverão seguir as diretrizes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como demais legislação correlata às compras e contratações.
Art. 5º Os recursos que compõem o FUMSEP serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob a denominação de “Fundo Municipal de Segurança Pública”, de acordo com as normas elaboradas pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Art. 6º Fica a Secretaria da Fazenda responsável em publicar mensalmente no Diário Oficial do Município o relatório fiscal e contábil do Fundo Municipal de Segurança Pública.
Art. 7º Fica designado o Secretário de Segurança e Defesa Civil, como autoridade competente para autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras e reconhecer dívidas, à conta dos recursos do Fundo.
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP, com as seguintes competências:
I - analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de segurança pública;
II - zelar pela efetivação de ações voltadas à prevenção da violência e ao combate à criminalidade;
III - gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP;
IV - propor critérios para a celebração de contratos ou convênio entre os órgãos governamentais na área de segurança pública;
V - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do Município;
VI - dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;
VII – articular com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista à superação de problemas de segurança pública no Município;
VIII - exercer outras atribuições correlatas, definidas em Lei ou no seu Regimento Interno.
Art. 9º O COMSEP será formado por representantes dos órgãos e instituições abaixo:
I – um representante da Secretaria da Segurança e Defesa Civil – SESDEC;
II - um representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
III – um representante da Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais - SAJ;
IV – um representante do 7º Batalhão de Policia Militar – 7º BPMI;
V – um representante da Delegacia Seccional de Polícia Civil;
VI - um representante da Comissão de Segurança Pública da 24ª Subseção da OAB;
VII - um representante de cada Conselho de Segurança - CONSEG;
VIII – um representante da Guarda Civil Municipal - GCM;
§ 1º A Presidência do COMSEP será exercida por um de seus membros titulares, eleito diretamente, através de voto direto dos demais conselheiros, sendo que em caso de empate será escolhido o membro com maior idade.
§ 2º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos.
§ 3º Os membros do COMSEP e seus suplentes serão indicados por seus respectivos órgãos e instituições, os quais serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito(a).
§ 4º Os membros do COMSEP não serão remunerados nas atividades do Conselho e suas funções serão consideradas serviço público relevante.
§ 5º O mandato dos membros do COMSEP será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, desde que referendada pelos Conselheiros, por maioria absoluta.
Art. 10. As decisões do Conselho serão votadas e aprovadas por maioria simples, com exceção as que se referem ao Fundo, cuja aprovação deverá ter a maioria absoluta.
Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de setembro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário do Gabinete Central
JOSÉ AUGUSTO DE BARROS PUPIN
Secretário da Segurança e Defesa Civil
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais