Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, para delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico e dá outras providências.
LEI Nº 11.531, DE 9 DE JUNHO DE 2017
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, para delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 139/2017 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, consórcio público de direito público, inscrita no CNPJ/MF nº 13.750.681/ 0001-57, com sede à Rua Sete de Setembro nº 751 – Centro - Americana/SP.
Parágrafo único. O Convênio de Cooperação objeto do “caput” compreende a delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico e terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, conforme horizonte de planejamento do Plano Municipal de Saneamento Básico do município de Sorocaba, aprovado pela Lei Municipal nº 10.703, de 30 de dezembro de 2013.
Art. 2º Nos termos da presente Lei, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, repassará à ARES-PCJ, durante a vigência do referido Convênio, um valor mensal, de acordo com o Plano de Trabalho a ser desenvolvido na Municipalidade.
Parágrafo único. O valor de que trata o “caput” não será superior 0,50% (cinquenta centésimos por cento) de suas Receitas Líquidas Correntes, deduzidas as Receitas Patrimoniais, referente ao exercício anterior do orçamento do SAAE.
Art. 3º O Convênio de Cooperação entre a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ e o município de Sorocaba será celebrado nos termos da minuta anexa à presente Lei e que dela faz parte integrante.
Parágrafo único. A Agência reguladora ARES-PCJ deverá prestar contas à Administração Pública Municipal, nos prazos regulamentares e nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º Para atender as despesas previstas no art. 1º desta Lei, fica, se necessário, autorizada a abertura de crédito especial no Orçamento vigente do SAAE.
Parágrafo único. Os futuros orçamentos do SAAE contemplarão, na sua formulação, os encargos financeiros de que trata esta Lei.
Art. 5º Os casos omissos ou de dúvidas quanto à execução da presente Lei serão regulamentados mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 9 de junho de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
HUDSON MORENO ZULIANI
Secretário do Gabinete Central
RONALD PEREIRA DA SILVA
Secretário de Recursos Hídricos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais