Dispõe sobre normas gerais urbanísticas, para a instalação de Estruturas de Suporte de Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), e dá outras providências.

Promulgação: 22/09/2016
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Serviços de Telecomunicação

LEI Nº 11.419, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016

(Revogada pela Lei n° 12.060/2019)

 

Dispõe sobre normas gerais urbanísticas, para a instalação de Estruturas de Suporte de Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 229/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  A instalação, no Município de Sorocaba, de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta Lei, sem prejuízo do disposto na Legislação Nacional pertinente.

 

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.

 

Art. 2º  Para os fins de aplicação desta Lei, e em conformidade com a regulamentação expedida pela ANATEL, observam-se as seguintes definições:

 

Estação Rádio Base (ERB) - Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam.

 

Antena - Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço.

 

Estruturas de Suporte - Meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas.

 

ERB Móvel - A estação rádio base instalada para permanência máxima de 06 (seis) meses para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc.

 

Instalação Externa – Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, etc.

 

Instalação Interna – Instalação em locais confinados, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.

 

Solicitante - Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura.

 

Detentora – Empresa proprietária da Estrutura de Suporte.

 

RNI – Radiação Não Ionizante.

 

Áreas Precárias – Áreas irregularmente urbanizadas.

 

Art. 3º  As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública, conforme disposto na letra “b”, do inciso VIII, do art. 3º, da Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012 -  do Código Florestal, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei.

 

§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.

 

§ 2º Nos bens públicos de todas as categorias, é permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, mediante a devida permissão de uso, que será outorgada pelo Município por Decreto do Executivo, a título não oneroso, e formalizada por termo de recebimento e responsabilidade, do qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

 

§ 3º Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode permitir o uso da área pública na forma prevista no parágrafo anterior para qualquer particular interessado em realizar a instalação de Estações Rádio Base sendo, nesses casos, inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/1993, desde que de caráter não exclusivo.

 

§As condições estabelecidas pelo poder público municipal para a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações.

 

Art. 4º  Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando a interessada comunicar previamente a instalação ao órgão municipal competente:

 

I – A instalação de ERBs móveis;

 

II – A instalação interna de ERBs;

 

III – A instalação externa de ERBs que não dependam da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;

 

IV – A instalação de ERBs que não causem impacto visual e/ou que sejam de pequeno porte.

 

§ 1º São consideradas ERBs que não causam impacto visual as que tiverem os seus equipamentos instalados em mobiliário urbano, no interior de edificações, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios ou ocultos.

 

§ 2º São consideradas ERBs de pequeno porte as que sejam de pequenas dimensões e operem com baixa potência de transmissão.

 

Art. 5º  Será admitido processo de licenciamento simplificado quando:

 

I - a estrutura de suporte tiver altura máxima de 6 (seis) metros; ou

 

II - em casos de compartilhamento em instalações já licenciadas.

 

Art. 6º  O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação nacional para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

 

Art. 7º  O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, observará as disposições do art. 10 da Lei Nacional nº 11.934, de 5 de maio de 2009, e deverá ser estimulado pelo Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 8º  A instalação das torres e postes no Município de Sorocaba obedecerão aos seguintes recuos mínimos:

 

I - nas zonas de uso ZR-1, ZR-2, ZR-3, ZPI, ZC, CCSs, CCI e CCR, definidas no Plano Diretor vigente, o recuo das divisas será de, no mínimo:

 

a) 1,50m (um metro e meio) para estruturas de até 10,00m (dez metros) de altura, contados aqueles da base da estrutura, ressalvada hipótese prevista na alínea c deste inciso;

 

b) para instalações acima de 10,00m (dez metros) de altura, sobre a metragem mínima prevista na alínea anterior (1,50m) deverá haver um acréscimo correspondente a um décimo da altura que exceder aos 10,00 (dez) metros, igualmente ressalvada hipótese prevista na alínea c) deste inciso; e

 

c) 5,00m (cinco metros) quando o recuo de frente e de fundos fizer divisa com a via pública.

 

II – nas demais zonas, o recuo mínimo será o mesmo previsto no Plano Diretor em vigor.

 

§ 1º Quando o recuo de frente e de fundos fizer divisa com a via pública, a metragem mínima prevista nos incisos I e II do caput deste artigo deverá ser, no mínimo, 5,00m (cinco metros).

 

§ 2º Poderão ser autorizadas a instalação de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local, e desde que:

 

I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;

 

II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.                                                           

§ 3º Fica vedada a instalação de ERB com distância inferior a 300 (trezentos) metros de outro equipamento semelhante, bem como dentro de um raio de 100 (cem) metros de instituições hospitalares e de educação infantil.

 

Art. 9º  Fica proibida a instalação de equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo e fachadas de edificações residenciais, comerciais e industriais.

 

Art. 10.  A instalação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Art. 11.  Os equipamentos que compõem a ERB deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento antivibratório, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.

 

CAPÍTULO III

DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA

 

Art. 12.  A implantação no Município das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base dependerá da expedição de Alvará de Construção e da respectiva autorização do órgão ambiental competente ou do órgão gestor, quando se tratar de instalação, respectivamente, em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação e será precedida de apresentação pela empresa interessada de laudos técnicos:

 

I – de medição de emissão de radiação eletromagnética;

 

II – do Serviço Regional de Proteção ao Voo (SRPV) e pelo Comando Aéreo Regional (COMAR).

 

Art. 13.  O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria Municipal de Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras (SEMOB) e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT, e deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de Implantação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base, a especificação dos equipamentos e a planta de situação.

 

§ 1º Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

I – requerimento;

 

II - projeto arquitetônico e executivo, com o respectivo memorial descritivo de implantação da estrutura e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

 

III - documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel, bem como do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano anterior;

 

IV - contrato social da operadora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

V - procuração emitida pela operadora para a empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se for o caso;

 

VI - documento que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse, para sua utilização.

 

VII – registro da ERB pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);

                                                                      

VIII – certidão de uso do solo.

 

§ 2º A certidão que trata o inciso VIII do parágrafo anterior, será expedida mediante apresentação de croqui de localização e instalação da ERB pretendida, indicando o raio de 300 (trezentos) metros da existência de outro equipamento semelhante, bem como dentro de um raio de 100 (cem) metros da existência de instituições hospitalares ou de educação infantil.

 

Art. 14.  O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do projeto de implantação com os termos desta Lei.

 

Art. 15.  Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base deverá ser requerida para a SEMOB a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.

 

Art. 16.  Os prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra serão de 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.

 

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a construir e a operar comercialmente a Estação Radio Base até que o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra sejam expedidos, por sua conta e risco, ressalvado ainda o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu projeto de implantação.

 

Art. 17.  A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o contraditório.

 

Art. 18.  Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da instalação dos equipamentos da empresa compartilhante independerá da outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra referidos no Capítulo III desta Lei e será realizado por meio de procedimento simplificado.

 

Parágrafo único. O procedimento simplificado a que se refere o caput deste artigo, será instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruído com:

 

I – Licença para Funcionamento de Estação, expedida pela ANATEL, para os equipamentos de sua propriedade;

 

II – Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra, expedidos pelo Município para a Estrutura de Suporte da empresa detentora;

 

III – autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 19.  A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 6º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Nacional nº 11.934, de 5 de junho de 2009.

 

Parágrafo único. Após o início da atividade da ERB e a qualquer tempo, poderá a SEMOB exigir da empresa responsável a apresentação, através de laudo técnico, da medição da emissão de radiação eletromagnética.

 

Art. 20.  Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as alterações necessárias à adequação.

 

CAPÍTULO V

DAS MULTAS E PENALIDADES

 

Art. 21.  Constituem infrações à presente Lei, para empresas que operam as Estações Rádio Base:

 

I - instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para Estações Rádio Base sem o respectivo Alvará de Construção e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;

 

II - prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes.

 

Art. 22.  Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior, bem como a qualquer transgressão a dispositivos desta Lei, aplicam-se as seguintes penalidades, à critério da autoridade competente:

 

I - advertência, através de notificação escrita;

 

II - multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), caso não corrigida a irregularidade com a advertência;

 

III – multa em dobro no caso de reincidência.

 

IV – cassação do Alvará.

 

Art. 23.  As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena de serem inscritas na Dívida Ativa.

 

Art. 24.  A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao titular da SEMOB, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação ou autuação.

 

Art. 25.  Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente Lei, ao Chefe do Executivo Municipal, também com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 5 (cinco) dias da sua cientificação pela empresa responsável.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26.  Todas as Estações Rádio Base e respectivas Estruturas de Suporte que foram instaladas, segundo as normas vigentes à época, que se encontrem em operação desde antes da vigência desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no art. 6º desta Lei, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 20 desta Lei.

 

§ 1º Fica concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, para que os responsáveis apresentem a Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL, para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.

 

§ 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo anterior, será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL.

 

§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, se a SEMOB não tiver finalizado o referido processo, a empresa licenciante estará habilitada a continuar operando comercialmente a Estação Radio Base, até que o documento comprobatório de sua regularidade perante o Município seja expedido.

 

§ 4º Nos casos de não cumprimento das normas vigentes à época da instalação, será concedido o prazo de dois anos para adequação das estruturas já instaladas ou, diante da impossibilidade de adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos da falta de cobertura no local.

 

§ 5º Durante os prazos previstos nos parágrafos anteriores, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às Estações Rádio Base mencionadas no caput deste artigo motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

 

Art. 27.  As empresas responsáveis são obrigadas, sob pena das cominações previstas no Capítulo V desta Lei, a manter nas áreas onde estejam instaladas as respectivas ERBs, placas contendo o nome e o telefone das empresas operadoras de telefonia móvel responsáveis pela mesma, para informações e reclamações dos munícipes.

 

Art. 28.  Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do início de sua vigência.

 

Parágrafo único. No Decreto previsto no caput deste artigo, deverá ser instituída comissão de natureza consultiva, com a participação de representantes da sociedade civil e de prestadoras de serviços de telecomunicações, para os fins previsto no art. 24, da Lei Nacional nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

 

Art. 29.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de setembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 23.09.2016