Dispõe sobre alteração na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 10.552, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre alteração na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 216/2013 – autoria da MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos no Quadro Geral de Servidores da Câmara Municipal de Sorocaba:
I - 04 (quatro) / 05 (cinco) cargos de Mestre de Cerimônias, subordinados ao Coordenador de Cerimonial; (Ampliado pela Lei nº 10.962/2014)
II - 01(um) cargo de Diretor da Divisão de Apoio Interno, subordinado à Secretaria Geral;
III - 01 (um) cargo de Diretor da Divisão de Assuntos Jurídicos, subordinado à Secretaria Jurídica.
Art. 2º Ficam ampliados os seguintes cargos:
I – Operador de Áudio, de 02 para 03, criado pela Lei nº 6.950/2003;
II – Operador de Câmera, de 09 para 10, criado pela Lei nº 6.950/2003;
III – Oficial Legislativo, de 18 para 24 / 26 / 35, criado pela Lei nº 4.866/95; (Ampliado pela Lei nº 11.167/2015 e pela Lei nº 12.484/2022)
IV – Oficial de Manutenção, de 02 para 03, criado pela Lei nº 6.950/2003;
V – Repórter Fotográfico, de 03 para 04, criado pela Lei nº 6.950/2003;
VI – Diretor de TV, de 02 para 03, criado pela Lei nº 6.950/2003.
Art. 3º Ficam estendidos aos cargos previstos nesta Lei os benefícios constantes da Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000 e da Lei nº 8.231, de 16 de agosto de 2007, bem como suas alterações posteriores.
Art. 4º Fazem parte integrante da presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I: quadro geral de cargos, vencimentos, carga horária, forma de provimento, quantidade de vagas, gratificações e vantagens e requisitos do cargo;
II - Anexo II: súmulas de atribuições.
Art. 5º Ficam extintos:
I - 03 (três) cargos de Chefe de Cerimonial, previstos nas Leis nºs 5.629/98, 8.655/2009 e 9.128/2010;
II - 02 (dois) cargos de operador de máster, previstos na Lei nº 6.950/2003;
III - 02 (dois) cargos de tradutor/intérprete de libras, previstos na Lei nº 8.231/2007.
Parágrafo único. Os cargos de Chefe de Cerimonial continuarão ocupados até a nomeação dos servidores efetivos do cargo de Mestre de Cerimônias.
Art. 6º A Divisão de Assuntos Internos passa a ser compreendida por:
I - Serviço de Copa;
II - Seção de Telefonia;
III - Serviço de Transportes.
Art. 7º A Divisão de Apoio Interno será compreendida por:
I - Serviço de Manutenção;
II - Serviço de Portaria.
Parágrafo único. O operador de máquina reprográfica fica subordinado à Divisão de Apoio Interno.
Art. 8º A Seção de Compras passa a integrar a Divisão de Finanças.
Art. 9º Fica fixado o vencimento base, na referência I, do cargo de repórter fotográfico do Quadro Permanente da Câmara Municipal em R$ 2.455,00 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais).
Art. 10. Fica estendido aos cargos aqui previstos o reajuste de 1% (um por cento) sobre o vencimento base, nos termos da Lei nº 10.415, de 13 de março de 2013.
Art. 11. A súmula de atribuições do cargo de Assessor Jurídico / Procurador Legislativo constante do Anexo II – Súmulas de Atribuições da Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 11.596/2017)
“Assessor Jurídico: emitir parecer técnico-jurídico nos Projetos de Lei ou de Resolução que lhe forem encaminhados, nos requerimentos, moções e processos administrativos; cooperar com o autor na redação das proposições, sem prejuízo da independência na emissão futura de parecer; comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Especiais, quando solicitado, para dar orientação ou para colaborar na redação de pareceres e relatórios; participar da análise jurídica e da redação de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Câmara Municipal; assessorar o Secretário Jurídico nas ações judiciais em que a Câmara Municipal for autora ou ré, assessorar o Secretário Jurídico em todas as instâncias em defesa dos Vereadores, em razão de ações judiciais sofridas por eles em decorrência de votos, documentos ou opiniões no exercício dos trabalhos parlamentares; acompanhar e compilar a jurisprudência pertinente aos assuntos de interesse da Câmara Municipal e outras atividades compatíveis com o cargo.” (NR) (ADIN nº 2184902-35.2015.8.26.0000, julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme a Constituição no sentido de que os dispositivos impugnados têm caráter meramente esclarecedor e interpretativo, contemplando no significado de defesa da instituição a possibilidade de defender também os agentes políticos quando houver necessidade e o interesse público assim recomendar (e somente se não existir incompatibilidade), sob pena de responsabilidade do Administrador)
Assessor Jurídico / Procurador Legislativo: emitir parecer técnico-jurídico nas proposições e demais atos ou processos administrativos que lhe forem encaminhados; cooperar com o autor na redação das proposições, sem prejuízo da independência na emissão futura de parecer; comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Especiais, quando solicitado, para dar orientação ou para colaborar na redação de pareceres e relatórios; participar da análise jurídica e da redação de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Câmara Municipal; emitir parecer técnico-jurídico nos processos de licitação e outros atos análogos que lhe forem encaminhados; representar a Câmara Municipal judicial e extrajudicialmente; atuar na defesa dos Vereadores em razão de ações judiciais sofridas por eles em decorrência de votos, documentos ou opiniões no exercício dos trabalhos parlamentares, exceto se os interesses destes conflitarem com os da Câmara Municipal; acompanhar e compilar a jurisprudência pertinente aos assuntos de interesse da Câmara Municipal e outras atividades compatíveis com o cargo.” (Redação dada pela Lei nº 11.422/2016) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 11.596/2017)
Art. 12. Fica regularizada a classe de vencimento dos cargos abaixo descritos, da seguinte forma:
Cargos | Classe |
Oficial de manutenção | OP 2 |
Op. Maquina reprográfica | OP 2 |
Motorista | OP 2 |
Operador de áudio | OP 4 |
Operador de câmera | OP 4 |
Repórter fotográfico | OP 5 |
Diretor de TV | OP 6 |
Bibliotecário | TS 2 |
Contador II | TS 3 |
Analista de Sistemas I | TS 4 |
| TS 5 |
Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 4 de setembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais