Declara o evento “Marcha para Jesus” instituída pela Lei nº 7.458, de 18 de agosto de 2005, bem imaterial e cultural do Município de Sorocaba, e dá outras providências.

LEI Nº 12.356, DE 3 DE SETEMBRO DE 2 021.


Declara o evento “Marcha para Jesus” instituída pela Lei nº 7.458, de 18 de agosto de 2005, bem imaterial e cultural do Município de Sorocaba, e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 169/2021 – autoria do Vereador CRISTIANO ANUNCIAÇÃO DOS PASSOS.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica Instituído como Patrimônio Cultural Imaterial da cidade de Sorocaba, o evento “Marcha para Jesus”.


Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de setembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Cidadania

LUIZ ANTÔNIO ZAMUNER

Secretário de Cultura

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 08.09.2021.