Declara o evento “Marcha para Jesus” instituída pela Lei nº 7.458, de 18 de agosto de 2005, bem imaterial e cultural do Município de Sorocaba, e dá outras providências.
LEI Nº 12.356, DE 3 DE SETEMBRO DE 2 021.
Declara o evento “Marcha para Jesus” instituída pela Lei nº 7.458, de 18 de agosto de 2005, bem imaterial e cultural do Município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 169/2021 – autoria do Vereador CRISTIANO ANUNCIAÇÃO DOS PASSOS.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído como Patrimônio Cultural Imaterial da cidade de Sorocaba, o evento “Marcha para Jesus”.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de setembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário da Cidadania
LUIZ ANTÔNIO ZAMUNER
Secretário de Cultura
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 08.09.2021.