Dispõe sobre a proibição à prática de maus tratos e crueldade contra animais no município de Sorocaba.
LEI Nº 9.551, DE 4 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre a proibição à prática de maus tratos e crueldade contra animais no município de Sorocaba.
Projeto de Lei 432/2010 – Autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a prática de maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito do município de Sorocaba.
Parágrafo único. Entende-se por animais, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se os homo sapiens, abrangendo inclusive:
I - a fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pássaros, aves;
II - os animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos;
III - os animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV - a fauna nativa;
V - a fauna exótica;
VI - os grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VII - os pássaros migratórios;
VIII - os animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, as ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.
Parágrafo único. Entende-se por ações diretas e indiretas, aquelas que maltratem e, conscientemente, provoquem os estados descritos no caput deste artigo, tais como:
I - abandono em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em terrenos baldios;
II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas;
f) fogo;
g) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substâncias tóxicas.
III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
IV - confinamento inadequado à espécie animal, privando-o de expressar comportamentos naturais como deitar, levantar e andar;
V - sofrimento físico e estresse mental aos animais em decorrência de:
a) conduzi-los amarrados à traseira de veículos motorizados, motocicletas, bicicletas, carroças, charretes ou transportá-los de forma anormal;
b) utilizá-los para o transporte de cargas ou passageiros com peso superior à sua força;
c) marcá-los a fogo;
d) obrigá-los a trabalhar doentes, feridos, extenuados ou enfraquecidos;
e) fazê-los trabalhar sem parada para descanso, ingestão de água e alimentos;
f) castigá-los ao cair, atrelados ou não a veículo, fazendo-os levantar a custo de sofrimento.
VI - outros atos praticados que, mesmo não especificados nesta Lei, possam acarretar sofrimento aos animais.
Art. 3° O descumprimento ao disposto na presente Lei, ensejará ao infrator as seguintes sanções:
I - na primeira infração, advertência por escrito, esclarecendo que, em caso de reincidência, será cobrada multa;
II - na segunda infração, multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência, reajustada anualmente, com base no índice IPCA-E/IBGE ou outro que venha a ser adotado pelo Poder Executivo através de Lei.
Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 4 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
ADEMIR HIROMU WATANNABE
Secretário da Saúde - Interino
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.