Dispõe sôbre aumento de vencimentos do funcionalismo municipal, previstas na escala de padrões instituída pelo artigo nº 32, da Lei nº 585, de 9 de agôsto de 1958, alterada pela Lei nº 756, de 24 de dezembro de 1960, bem como os salários do pessoal - variável, e dá outras providências.

Promulgação: 16/12/1961
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

LEI Nº 883, de 16 de dezembro de 1961.


Dispõe sôbre aumento de vencimentos do funcionalismo municipal, previstas na escala de padrões instituída pelo Art. nº 32, da Lei nº 585, de 9 de agôsto de 1958, alterada pela Lei nº 756, de 24 de dezembro de 1960, bem como os salários do pessoal - variável, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Os vencimentos do funcionalismo público municipal, instituídos pela escala de padrões previstas no Art. nº 32, da Lei nº 585, de 9 de agôsto de 1958, alterada pela Lei nº 756, de 24 de dezembro de 1960, bem como os salários do pessoal-variável, ficam aumentados em 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1962.


Parágrafo único. O disposto nêste artigo aplica-se aos funcionários inativos, bem como aos vencimentos-base dos pensionistas.


Art. 2º O funcionário ocupante do cargo de "Emplacador" passa a perceber pela referência "k", da escala de padrões referida no Art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 1962.


Art. 3º O salário-aula, bem como as aulas extraordinárias, a partir de 1º de janeiro de 1962, serão pagos a razão de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) por aula ministrada.


Art. 4º Para os professores do ensino secundário e normal municipais, nomeados em caráter efetivo, fica estabelecido o mínimo de 16 (dezesseis) aulas ordinárias por semana.


Art. 5º Ficam expressamente revogados os artigos nºs. 22 e 23 da Lei nº 585, de 9 de agôsto de 1958.


Art. 6º O funcionário ocupante de cargo isolado de provimento efetivo que substitui outro, ocupante de cargo de padrão superior, fará jus ao recebimento da diferença de vencimentos entre um padrão e outro, desde que esta substituição se processe mediante ato do Sr. Prefeito Municipal.


Parágrafo único. Não será remunerada, em hipótese alguma, a substituição por até 31 (trinta e um) dias consecutivos, passando o substituto a perceber a diferença a partir do 32º (trigésimo segundo) dia em diante.


Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.


Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 16 de dezembro de 1961.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 16 de dezembro de 1961.

Olga Molineiro Rodrigues

RESP. P/ DIRETORIA ADMINISTRATIVA