Dispõe sobre a concessão de prêmios e troféus a autores de trabalhos jornalísticos e publicitários na forma que menciona e dá outras providências.
LEI Nº 5.091, DE 11 DE ABRIL DE 1996.
(Revogada pela Lei nº 11.803/2018)
Dispõe sobre a concessão de prêmios e troféus a autores de trabalhos jornalísticos e publicitários na forma que menciona e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 007/96 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Anualmente, a Prefeitura Municipal de Sorocaba concederá prêmios e troféus a autores de trabalhos jornalísticos e publicitários, na forma desta lei.
Artigo 2º - Os prêmios e troféus de que trata o artigo anterior serão divididos em quatro categorias: Jornal, Publicidade, Rádio e Televisão.
Parágrafo único – Os prêmios serão equivalentes à quantidade de UFIR (Unidade Fiscal de Referência) que mencionam ou, na extinção desta, de sua substituta.
Artigo 3º - Na categoria Jornal serão conferidos os seguintes prêmios e troféus:
I – Prêmio de 1000 (mil) UFIRs e troféu da “Prefeitura Municipal de Sorocaba” para o melhor suplemento, caderno especial ou revista.
II – Prêmio de 700 (setecentas) UFIRs e troféu “Alcyr Guedes Ribeiro” para a melhor reportagem ou série de reportagens.
III – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs e troféu “Jorge Guilherme Senger” para o melhor jornal de empresa.
IV – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs e troféu “José Carlos Paschoal” para o melhor jornal de bairro.
V - Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs e troféu "Jurandir Baddini Rocha" para a melhor fotografia.
§ 1º - A empresa responsável pela veiculação deverá atestar a autoria do trabalho inscrito quando ele não for assinado.
§ 2º - No caso dos itens III e IV, o concorrente deverá ser o editor responsável constante do expediente da publicação.
§ 3º - Em cada item será admitida a inscrição de um trabalho por concorrente.
§ 4º - Cada concorrente deverá apresentar cinco exemplares do trabalho inscrito, de maneira a não deixar dúvidas quanto à data da veiculação.
Artigo 4º - Na categoria Publicidade serão conferidos os seguintes prêmios e troféus:
I – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs e troféu “Milton Ribeiro Pinto” para a melhor campanha ou peça publicitária impressa.
II – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs e troféu “José Ferraz Filho” para a melhor campanha ou peça publicitária radiofônica.
III – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs e troféu “Ary Madureira Filho” para a melhor campanha ou peça publicitária televisiva.
IV – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs e troféu “Álvaro Zalla” para a melhor fotografia publicitária.
§ 1º - A produtora deverá apresentar cinco exemplares do trabalho inscrito e comprovar sua veiculação, mencionado a autoria e período de uso.
§ 2º - Cada produtora poderá apresentar qualquer número de campanhas, peças ou fotos, sendo vedada a participação do(s) mesmo(s) autor(es) em mais de um trabalho inscrito.
Artigo 5º - Na categoria Rádio, serão conferidos os seguintes prêmios e troféus:
I – Prêmio de 1000 (mil) UFIRs e troféu “Câmara Municipal de Sorocaba” para o melhor programa jornalístico.
II – Prêmio de 700 (setecentas) UFIRs e troféu “Orlando da Silva Freitas” para o melhor programa jornalístico/musical.
III – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs e troféu “Carlos Gomes” para a melhor reportagem.
§ 1º - A empresa deverá atestar a autoria do trabalho inscrito e seu período de veiculação.
§ 2º - Cada concorrente deverá apresentar cinco cópias do trabalho inscrito, com a duração de até trinta minutos cada, sendo admitida edição no caso dos itens I e II.
§ 3º - No caso dos itens I e II, o concorrente deverá ser o responsável legal pelo programa.
§ 4º - Será admitida a inscrição de um trabalho por concorrente.
Artigo 6º - Na categoria Televisão serão conferidos os seguintes prêmios e troféus:
I – Prêmio de 1000 (mil) UFIRs e troféu “Francisco Camargo César” para o melhor programa jornalístico.
II – Prêmio de 700 (setecentas) UFIRs e troféu “Cleude Carlos Costa” (Carlos Neves) para a melhor reportagem.
III – Prêmio de 500 (quinhentas) UFIRs e troféu “José Crespo Filho” para a melhor imagem jornalística.
§ 1º - A empresa deverá atestar a autoria do trabalho inscrito e seu período de veiculação.
§ 2º - Cada concorrente deverá apresentar cinco cópias do trabalho inscrito, com duração de até trinta minutos, sendo admitida edição no caso do item I.
§ 3º - No caso do item I, o concorrente deverá ser o responsável legal pelo programa.
§ 4º - Será admitida a inscrição de um trabalho por concorrente.
Artigo 7º - Os trabalhos jornalísticos e publicitários de que trata esta Lei deverão ser veiculados no ano civil imediatamente anterior ao de sua concessão, devendo sua inscrição ocorrer junto ao Gabinete do Prefeito durante o mês de maio, sendo a entrega dos prêmios e troféus efetuada em data oportuna, sempre dentro do exercício.
Artigo 8º - Todos os trabalhos jornalísticos e publicitários concorrentes aos prêmios e troféus instituídos por esta Lei deverão, obrigatoriamente, versar sobre assuntos que digam respeito ao Município de Sorocaba.
Artigo 9º - A comissão julgadora será integrada por um representante da Academia Sorocabana de Letras, Associação Sorocabana de Imprensa, Associação das Agências de Propaganda de Sorocaba e Região, Câmara Municipal de Sorocaba e Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Artigo 10 - A comissão julgadora deverá levar em conta a exigência do artigo 8º, classificando cada trabalho com o máximo de 10 (dez) pontos.
Parágrafo único – Em caso de empate, o prêmio será dividido por igual entre os vencedores, recebendo cada um deles o respectivo troféu.
Artigo 11 – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada
Artigo
Palácio dos Tropeiros, em 11 de abril de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.