Dispõe sôbre o Regulamento do Mercado Municipal, e dá outras providências.

Promulgação: 23/05/1957
Tipo: Lei Ordinária
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LEI Nº 499, DE 23 DE MAIO DE 1957.


Dispõe sôbre o Regulamento do Mercado Municipal, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O Mercado Municipal se destina à venda de gêneros alimentícios, a varejo, para o abastecimento da população.


Art. 2º Consideram-se gêneros alimentícios quaisquer substâncias comestíveis, o leite e bebidas não alcóolicas.


Art. 3º Além dos gêneros alimentícios a que se destina o Mercado Municipal, se permitirá certo número de bancas para a venda de flores, sementes, aves e determinados Art.s de consumo, asseio e uso doméstico.


Art. 4º Os mercadores serão agrupados no sentido de se concentrarem os negócios de acôrdo com a natureza dos produtos.


Art. 5º Os lavradores e as sociedades constituídas de produtores, para o comércio de produtos de sua cultura, terão preferência nas localizações, em igualdade de condições.


Art. 6º O Mercado será franqueado ao público todos os dias úteis, inclusive aos sábados, das 6 às 18 horas. Aos domingos, feriados nacionais e religiosos locais fechará às12 horas


Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais instalados no Mercado funcionarão, indistintamente, nos dias e horários em que o mesmo é franqueado ao público, inclusive aos sábados, até às 18 horas.


Art. 7º Para entrada de mercadorias, arrumação e limpeza das bancas, os carregadores de volumes e os mercadores terão entrada meia hora antes da abertura ao público, e haverá uma tolerância, para os mercadores, de meia hora, após o fechamento.


Parágrafo único. Os açougueiros terão direito de entrar três horas antes do funcionamento do Mercado, a fim de poderem retalhar a carne, para ser vendida ao público, com tempo suficiente.


Art. 8º Sob pretexto algum, os comerciantes poderão antecipar as entradas e saídas acima estabelecidas, e ninguém poderá pernoitar no Mercado.


Art. 9º As bancas e compartimentos do Mercado serão dados em locação, mediante requerimento do interessado.


§ 1º No caso de venda ou transferência do negócio, o contrato de locação da banca ou compartimento será transferido ao novo comerciante, mediante requerimento assinado pelas partes com as firmas reconhecidas.


§ 2º É proibida a sub-locação.


Art. 10. Os contratos serão feitos por tempo indeterminado.


Art. 11. Os requerimentos serão instruídos com carteira de identidade do concorrente, atestado de bôa conduta passado pela autoridade competente, atestado de saúde e duas fotografias 3x4 cm.


Art. 12. Ocorrendo o falecimento do comerciante, a locação poderá ser concedida, de preferência ao cônjuge sobrevivente, e, na sua falta, ao herdeiro diréto, sempre a juízo da Prefeitura.


Art. 13. Constitui motivo para a não renovação do contrato:


a) a falta de pagamento do que fôr devido à Prefeitura;

b) a renúncia voluntária do comerciante;

c) a reincidência no desacato ao público ou às ordens da administração;

d) a condenação por crime infamante;

e) a reincidência em infração de pesos e medidas;


Art. 14. Cessarão os direitos do comerciante:


a) quando se prove que êle subloque em todo ou em parte a sua banca;

b) quando se torne elemento de indisciplina, turbulento ou ébrio habitual;

c) quando sofra de moléstia contagiosa ou repugnante, que o impossibilite de exercer o seu negócio definitivamente;

d) quando desrespeitar a tabela de preços.


Art. 15. É vedada mais de uma locação à mesma pessôa, podendo, entretanto, ser concedida uma área correspondente a mais de um compartimento, ou banca, conforme as necessidades do requerente, a juízo da Prefeitura.


Art. 16. Todo comerciante poderá ter auxiliares ou empregados. Quando pessôa física, explorará pessoalmente o negócio; quando pessoa jurídica, será representado pelo gerente ou por um dos seus sócios.


Art. 17. Os auxiliares, empregados ou gerentes dos comerciantes registrarão os seus nomes na administração do Mercado, mediante a apresentação das respectivas carteiras de identidade e atestado de saúde.


Parágrafo único. esses registros serão assinados pelos comerciantes, os quais respondem pela veracidade das declarações.


Art. 18. Os comerciantes respondem civilmente pelos seus auxiliares, empregados ou gerentes, quanto a observância das leis e regulamentos municipais.


Art. 19. A rescisão do contrato obriga o comerciante à imediata desocupação do local.


Art. 20. As vagas que se verificarem nas bancas ou compartimentos do Mercado, serão preenchidas mediante concorrência pública.


Art. 21. Concorrendo duas ou mais propostas iguais, será escolhida:


a) a proposta de brasileiro nato;

b) a proposta de brasileiro naturalizado;

c) a proposta de estrangeiro;

d) a proposta de ramo de negócio inexistente no Mercado.


Art. 22. No caso de proposta iguais, feitas por pretendentes nas mesmas condições previstas no Art. anterior o Prefeito optará livremente.


Art. 23. Os comerciantes serão obrigados a manter as bancas em perfeito estado de asseio, correndo ainda por sua conta, qualquer despesa de reforma ou pintura.


Art. 24. A taxa de banca será paga mensal e adiantadamente, até o dia 10 de cada mês. Depois dessa data, será cobrada com acréscimo de 20% (vinte por cento), podendo ainda, neste caso, considerar-se vencida a locação.


Art. 25. Os comerciantes não poderão se negar a vender os seus produtos fracionáriamente e nas proporções mínimas que forem fixadas pela administração.


Art. 26. a Prefeitura poderá estabelecer os preços máximos para a venda dos produtos e gêneros alimentícios, e os comerciantes serão obrigados a respeitar os limites fixados.


Art. 27. Será obrigatória a indicação bem visível dos preços das mercadorias expostas à venda.


Art. 28. Será proibida a colocação de qualquer mercadoria ou volume fóra do limite de cada banca, bem como a empilhação dentro da banca, à maior altura que as grades divisórias, assim como qualquer depósito de vasilhame vazio.


Art. 29. Será proibido fazer fogo ou uso de fogareiros em qualquer banca; só se permitirá o uso de fogareiros, nos compartimentos destinados aos cafés, uma vez verificadas a sua segurança contra explosões, ou fagulhas.


Art. 30. as mercadorias que entrarem no mercado deverão estar, tanto quanto possível, em condições de exposição para a venda, não sendo permitida a sua limpeza nos locais das bancas.


Art. 31. Não será permitido o emprego de jornais, papeis ou quaisquer impressos para embrulhar gêneros alimentícios, ou verduras, desde que estes fiquem ou possam ficar em contato diréto com aqueles.


Art. 32. Os mercadores, sem exceção, serão obrigados ao uso de avental branco, com mangas, que cubram desde o pescoço, até o joelho, evitando qualquer contato da mercadoria com a sua roupa comum, que por sua vez, devem estar perfeitamente asseada; na cabeça usarão gorros de brim branco ou fazenda equivalente, a juízo da administração.


Art. 33. cada mercador terá um recipiente de dimensões proporcionais às suas necessidade e de modo indicado pela administração, onde recolherá os detritos e varreduras de sua banca ou compartimento para entrega ao serviço de limpeza nas horas de coleta.


Parágrafo único. Haverá uma turma permanente de varredores, para limpeza do mercado, que, no entanto, não recolherá o lixo dos mercadores.


Art. 34. Será proibido varrer para as ruas ou passagens, águas servidas ou lixo de qualquer espécie.


Art. 35. Quando os recipientes se encherem antes das horas da coleta e se tornem insuficiêntes, o comerciante os fará transportar por pessoal seu ao depósito de lixo do Mercado, para ser esvaziado.


Art. 36. Diariamente os recipientes de lixo serão desinfetados pelos comerciantes.


Art. 37. Após a hora do fechamento, não poderá permanecer volume algum ou mercadorias no chão, devendo tudo ficar sôbre suportes suspensos, pelo menos, de 0,30 m de madeira que permita lavagem completa do local.


Art. 38. Será proibido matar quaisquer espécie de animais ou aves no recinto do Mercado.


Art. 39. Nos açougues só poderão entrar e ser vendidas carnes provenientes dos matadouros da Municipalidade.


Art. 40. Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial só poderão ser mantidos em recipientes estanques e tampados, e serão diariamente, removidos pelos interessados.


Art. 41. Todos os utensílios dos açougues deverão ser mantidos no mais rigoroso estado de limpeza.


Art. 42. Nos açougues não serão permitidos móveis ou objetos de madeira, com exceção de cepo e da caixa registradora.


Parágrafo único. É obrigatório o uso de geladeiras.


Art. 43. Não será permitida, nos açougues, a venda de vísceras nem o fabrico de linguiças e sua venda.


Art. 44. As bancas de tripeiros obedecerão em tudo o que lhes fôr aplicável, às disposições estabelecidas para os açougues.


Art. 45. Os miúdos, quando colocados em recipientes, êste serão de barro louçado, louça ou ferro esmaltado e sempre protegidos de contato das moscas.


Art. 46. Sómente as tripas sêcas poderão ficar expostas ao ar livre.


PEIXE


Art. 47. Nas bancas de peixe só se poderá proceder à limpeza e escamagem, quando haja recipiente para recolher os detritos. Estes, de forma alguma poderão ser atirados ao chão ou permanecer sôbre as mêsas.


Art. 48. As mêsas e o chão serão constantemente lavados a grandes jatos de água, para que permaneçam em, absoluto asseio.


Art. 49. A venda do peixe no Mercado sómente será permitida até ás 12 horas.


Parágrafo único. É obrigatório o uso de geladeiras.


A V E S


Art. 50. As aves só poderão ser mantidas dentro das respectivas gaiolas do Mercado, devendo ser conservadas, separadamente, segundo a espécie.


Parágrafo único. Quando retiradas das gaiolas para a escolha e não vendidas, a elas voltarão imediatamente. As aves vendidas, somente poderão ser guardadas dentro das próprias gaiolas.


Art. 51. A capacidade máxima das gaiolas se estabelecerá na seguinte proporção: para cada metro quadrado: 35 galinhas ou frangos; 20 patos, perús ou gansos; 60 pombos.


Art. 52. Os engradados que tenham servido para o transporte de aves, não poderão ser conservados nas respectivas bancas.


Art. 53. As aves doentes, ou consideradas pela Administração impróprias para o consumo imediato, não poderão ser expostas à venda e serão apreendidos, quando assim encontrados.


Art. 54. Nunca deverá faltar alimentação e água fresca para as aves nas suas gaiolas.


Art. 55. As gaiolas serão obrigatóriamente lavadas pelo comerciante e os pisos desinfetados diariamente.


Art. 56. As aves mortas só poderão ser vendidas em compartimentos apropriados, observadas as disposições exigíveis e completamente limpas de plumagem e miúdos.


Art. 57. A venda de pássaros cantores será permitida, observada a legislação respectiva.


OVOS, FRUTAS E VERDURAS


Art. 58. Todo mercador de ovos será obrigado a apresentar a sua mercadoria já selecionada, e ter, à disposição do público, um aparelho verificador.


Art. 59. Será proibida a venda de frutas descascadas ou em fatias e as não sazonadas, ou em começo de putrefação.


Art. 60. As verduras deverão ser lavadas e frescas e as de fácil decomposição serão despojadas das suas aderências inúteis.


Art. 61. Serão proibidas as vendas de tubérculos em estado de decomposição ou grelados.


Art. 62. Nas bancas de verduras e frutas, será proibida a existência de pássaros cantores.


CARREGADORES


Art. 63. Os carregadores do mercado serão obrigados a registrar na Administração as suas licenças. Para esse fim serão fichados, mediante apresentação de atestado de bôa conduta, atestado de saúde e duas fotografias que serão fixadas, um em sua ficha e a outra no cartão de licença.


Parágrafo único. Os cartões de licença deverão ser revalidados anualmente.


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 64. Cabe à Administração do Mercado designar a localização dos comerciantes ou determinar a sua transferência, quando julgada necessária.


Art. 65. Haverá no Mercado uma Secção Especial para a verificação de pesos e medidas, franqueada ao público e dotada de todo o material para isso necessário.


Art. 66. Serão proibidas as vendas ambulantes dentro do recinto do Mercado, e serão apreendidas todas as mercadorias oferecidas à venda fóra das bancas e compartimentos.


Art. 67. Nenhum mercador poderá apregoar as suas mercadorias ou chamar a atenção para as suas bancas por meio de campainhas, alto-falantes, ou outro qualquer meio que perturbe o relativo silêncio que deve ser mantido.


Art. 68. Os lavradores produtores de cereais, frangos, ovos, e palmitos, registrada a hora de entrada no Mercado dos seus produtos, sómente duas horas depois poderão vende-los aos atacadistas, ficando reservado o primeiro período de duas em duas horas para a venda exclusiva a varejo, e diretamente ao consumidor.


Art. 69. Os lavradores produtores de hortaliças e frutas, deverão entregar os seus produtos de maneira equitativa aos proprietários de bancas e evitando o mais possível a exclusividade de vendas para um só comprador, cabendo à administração a fiscalização nêsse sentido.


Art. 70. Os compradores terão a tolerância de 2(duas) horas para retirarem a mercadoria comprada. Depois de vencida a segunda hora, passarão a pagar a taxa de estadia de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por hora.


Art. 71. Os produtores terão tolerância de 24 (vinte e quatro) horas para permanência dos seus produtos no Mercado. Após cada período de 24 (vinte quatro) horas, pagarão nova taxa de entrada de acôrdo com a tabela em vigor.


Art. 72. O Sr. Prefeito nomeará de dois em dois anos uma comissão, que tabelará os produtos vendidos no Mercado de acôrdo com o Art. 26º.


§ 1º Essa comissão deverá ser composta de 1 (um) representante da Câmara, 1 (um) representante da Prefeitura, 1 (um) representante da imprensa local e 1 (um) representante sindical, que não receberão proventos pelos seus serviços, uma vez que serão considerados de relevante cooperação com a Administração e o povo.


§ 2º O Sr. Prefeito preencherá as vagas da Comissão, convidando elementos que representem os grupos daqueles que se afastarem da mesma.


§ 3º Será dado à comissão todo apoio da fiscalização, cabendo aquela solicitar do Sr. Prefeito o cumprimento do art. 14, letra A, da presente lei.


DAS MULTAS E SUA APLICAÇÃO


Art. 73. Por qualquer infração do contrato ou qualquer dispositivo desta lei, serão aplicadas multas de quinhentos a cinco mil cruzeiros, elevada ao dobro nas reincidências, podendo além disso, o Prefeito declarar findo ou rescindido o contrato, sem direito ao comerciante à indenização alguma.


§ 1º Nas mesmas penalidades incorrerá aquele que, para burlar leis e regulamentos municipais, usar de artifícios ou praticar atos simulados ou fizer falsas declarações nos registros exigidos.


§ 2º as multas a que se refere o presente Art., não se aplicam ao Art. 14º, letra A, sendo que o desrespeito a êsse Art., terá a penalidade imediata da rescisão do contrato e desocupação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da banca.


Art. 74. Verificada uma infração, o fato será levado imediatamente ao conhecimento do administrador, ou quem suas vezes fizer, que lavrará o respectivo auto de multa, no qual constará:


a) nome do proprietário da banca ou compartimento;

b) número da banca ou compartimento;

c) residência do infrator;

d) disposição legal infringida;

e) importância da multa, declarando a repetição se fôr o caso;

f) apreensão de mercadorias se fôr o caso;

g) data e assinatura do Administrador;

h) assinaturas de duas testemunhas e indicação de suas residências;

i) assinatura do infrator, que, negando-se a fazer, será suprida pela de duas testemunhas.


Art. 75. Verificada pelo Prefeito que a multa foi legalmente imposta, será expedido aviso, convidando o infrator a pagar na Tesouraria Municipal a respectiva importância, dentro de 10 (dez) dias e a exibir o respectivo recibo na Administração do Mercado, para os devidos fins.


Art. 76. Das multas haverá recurso para o Prefeito, dentro de 10 (dez) dias, contados do “ciênte”, no respectivo aviso.


Art. 77. Não havendo recurso, ou sendo-lhe negado provimento, o infrator deverá recolher a importância da multa, dentro do prazo determinado no aviso.


Parágrafo único. Decorrido o prazo referido, sem que seja efetuado o pagamento da multa, considerar-se-á rescindida a locação aplicando-se o disposto no Art. 19º e a cobrança judicial da importância devida.


DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 78. Para melhor conhecimento do público, dos comerciantes e dos interessados em geral, a presente lei será fixada, permanentemente no Mercado Municipal, em ponto bem visível e de fácil leitura.


Art. 79. Os preços referentes à locação das bancas e compartimentos, bem como das taxas de entrada de mercadorias, constarão da tabela anexa, e farão parte integrante desta lei, entrando em vigor em 1º de Janeiro de 1958.


Art. 80. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sorocaba, 23 de maio de 1957.


Dr. Gualberto Moreira

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 23 de maio de 1957.

Doracy Amaral

DIRETOR ADMINISTRATIVO