Estabelece o Quadro e o Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 06/09/1994
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994.

Estabelece o Quadro e o Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

A Câmara Municipal e Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Sorocaba, é o estabelecimento por esta lei, em consonância com os princípios básicos instituídos pela Lei nº 3.801, de 2 de dezembro de 1991.

Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se Quadro do Magistério, o conjunto de cargos e funções especiais de docentes e de especialistas de educação.

Capítulo II

Dos Conceitos Básicos

Artigo 3º - Para os fins desta Lei considera-se:

I – Cargo: o conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimento correspondente, provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei, submetido ao regime jurídico instituído pela Lei nº 3.300, de 06 de junho de 1990;

II – Função Especial: o conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, e amplitude de vencimento correspondente, exercido por um servidor estável na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nela enquadrado na forma desta lei;

III – Função Atividade: o conjunto indivisível de atribuições específicas de docência no magistério público municipal, a ser exercida em caráter temporário sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

IV – Classe: o conjunto de cargos, funções especiais e funções atividades de igual denominação;

V – Série de Classes: o conjunto de classes da mesma natureza, de docentes e de especialistas de educação;

VI – Carreira: é o conjunto de cargos e funções especiais, caracterizados pelos exercícios da atividades de docente ou de especialista de educação, num mesmo campo de atuação;

VII – Nível: é a subdivisão dos cargos de docentes e especialistas de educação, de acordo com a titulação.

Capítulo III

Da Composição do Quadro do Magistério

Artigo 4º - O Quadro do Magistério será constituído das classes de docente e de especialistas de educação.

Artigo 5º - A Classe de docente será constituída por cargo de professor, com 06 (seis) níveis hierarquizados de acordo com a titulação.

Nível I – Habilitação específica de 2º grau para o magistério;

Nível II – Habilitação específica de Grau Superior correspondente à Licenciatura de 1º grau.

Nível III – Habilitação específica de Grau Superior correspondente à Licenciatura Plena;

Nível IV – Curso de Aperfeiçoamento e/ou Especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

Nível V – Título específico de Pós-graduação em Nível de Mestrado;

Nível VI – Título específico de Pós-graduação em Nível de Doutorado.

Artigo 6º - A Classe de Especialistas de Educação, será constituída de cargos de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, Diretor de Escola de Educação Infantil, Assistente de Direção, e Diretor de Escola de 1º e 2º graus regular e/ou supletivo, que possuirão quatro níveis estabelecidos de acordo com a titulação:

Nível III – Habilitação específica de Grau Superior correspondente à Licenciatura Plena;

Nível IV – Curso de Aperfeiçoamento e/ou Especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

Nível V – Título específico de Pós-graduação em Nível de Mestrado;

Nível VI – Título específico de Pós-graduação em Nível de Doutorado.

Artigo 7º - Além dos cargos e funções especiais do Quadro de Magistério, haverá para conjunto de unidade escolar, a função gratificada de Supervisor Didático Pedagógico, atendendo-se ao que dispõe as Leis nº 3.134, de 27 de outubro de 1.989, e nº 4.279, de 02 de julho de 1.993.

Capítulo IV

Do Campo de Atuação

Artigo 8º - Os ocupantes de cargos de docentes ou de especialistas de educação atuarão como:

I – Professor de Educação Infantil I, em unidades com alunos de período integral;

II – Professor de Educação Infantil II, em unidades com alunos de período parcial;

III – Professor I, polivalente de 1a à 4a séries do ensino de 1º grau;

IV – Professor II, de componente curricular, para o qual inexista habilitação em nível de Licenciatura Plena, exclusivamente no ensino de 1º grau, de 5a à 8a séries;

V – Professor III, de componente curricular de 5a à 8a séries do ensino de 1º grau e em todo o 2º grau regular e/ou supletivo;

VI – Professor de Classe Especial ou sala de recursos em Escolas Municipais;

VII – Diretor de Escola de Educação Infantil;

VIII – Diretor de Escola de 1º e 2º graus do ensino regular e/ou supletivo;

IX – Assistente de Direção de unidade escolar de 1º e 2º graus do ensino regular e/ou supletivo;

X – Orientador Educacional de unidade ou conjunto de unidade de ensino de 1º e 2º graus regular e/ou supletivo;

XI – Coordenador Pedagógico de unidade ou conjunto de unidades de ensino de 1º e 2º graus regular e/ou supletivo;

XII – Supervisor Didático Pedagógico em conjunto de unidades de Educação Infantil.

Capítulo V

Do Provimento

Seção I

Dos requisitos

Artigo 9º - Para o preenchimento dos cargos do Quadro do Magistério, serão exigidos os seguintes requisitos mínimos de titulação e experiência, além dos previstos na legislação pertinente:

I – Professor de Educação I e II: ser portador de habilitação específica de 2º grau para o magistério, com aprofundamento em Pré-Escola;

II – Professor I, de 1a à 4a séries do 1º grau: ser portador de habilitação específica de 2º grau para o magistério;

III – Professor II, de 5a à 8a séries do 1º grau: ser portador de habilitação específica de grau superior, correspondente à Licenciatura Curta ou Plena;

IV – Professor III, de 2º grau: ser portador de habilitação de grau superior, correspondente a Licenciatura Plena;

V – Professor de Educação Especial: ser portador de habilitação específica de grau superior, correspondente à Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para Educação Especial;

VI – Diretor de Escola de Educação Infantil: ser portador de curso superior de Pedagogia, representado por Licenciatura Plena com habilitação específica em Administração Escolar de 1º e 2º graus, e experiência docente mínima de três anos de efetivo exercício no seu campo de atuação;

VII – Diretor de Escola de 1º e 2º graus de Ensino Regular e/ou Supletivo: ser portador de curso superior de Pedagogia, representado por Licenciatura Plena, com habilitação específica em Administração Escolar de 1º e 2º graus, e experiência mínima de três anos de efetivo exercício como Especialista de Educação, no seu campo de atuação, e/ou ter no mínimo cinco anos de efetivo exercício como docente de 1º e/ou 2º graus;

VIII – Assistente de Direção de Unidade Escolar: ser portador de curso superior de Pedagogia, representado por Licenciatura Plena, com habilitação específica em Administração Escolar de 1º e 2º graus, e experiência docente mínima de três anos de efetivo exercício no seu campo de atuação;

IX – Orientador Educacional: ser portador de curso superior de Pedagogia, representado por Licenciatura Plena, com habilitação específica em Orientação Educacional, e experiência docente mínima de três anos de efetivo exercício no seu campo de atuação;

X - Coordenador Pedagógico: ser portador de curso superior de Pedagogia, representado por Licenciatura Plena, e experiência docente mínima de três anos de efetivo exercício no campo de atuação;

XI – Supervisor Didático Pedagógico: ser portador de curso superior de Pedagogia, representado por Licenciatura Plena, e experiência mínima de três anos de efetivo exercício como Especialista de Educação, no seu campo de atuação.

Seção II

Do Ingresso

Artigo 10 – O ingresso nos cargos de docentes dar-se-á através de concurso público de provas e títulos nas condições a serem regulamentadas.

Artigo 11 – O ingresso em cargo de docente do Quadro do Magistério dar-se-á na referência “1” da Classe de vencimento do nível correspondente à habilitação mínima exigida para o respectivo campo de atuação.

Artigo 12 – O provimento dos cargos de Especialista de Educação dar-se-á mediante concurso de acesso entre os habilitados que preencham os requisitos do Artigo 9º.

Parágrafo único – O cargo de Supervisor Didático Pedagógico, será considerado em comissão, a ser indicado pelo Secretário da Educação e Cultura.

Das Condições de Provimento

Artigo 13 – O provimento de cargos de docentes dar-se-á nas seguintes condições.

a)08 (oito) cargos para cada unidade padrão de Educação infantil que atenda crianças em período integral;

b)01 (um) cargo para cada classe permanente de Educação Infantil, nas unidades que atendem crianças exclusivamente em período parcial;

c)01 (um) cargo correspondente à cada classe permanente da 1a à 4a séries do ensino de 1º grau;

d)01 (um) cargo para cada classe permanente ou sala de recursos de Educação Especial;

e)01 (um) cargo para cada conjunto de 16 (dezesseis) aulas de componente curricular do ensino de 5a à 8a séries do 1º grau e no ensino de 2º grau, regular e/ou supletivo.

Parágrafo Único – Nas unidades de Educação Infantil que atendem crianças em período integral, mas diversas das consideradas padrão, o provimento far-se-á de forma que o número de cargos criados não ultrapasse a proporção de 01 (um) professor para cada grupo de no mínimo 25 (vinte e cinco) alunos em cada um dos períodos.

Artigo 14 – A partir da vigência desta Lei, somente serão criados cargos novos de professor de componente curricular do ensino de 5a à 8a séries do 1º grau e no ensino de 2º grau, regular e/ou supletivo, quando remanescerem 16 (dezesseis) aulas livres, após cumprimento de todas as etapas do processo de atribuição de aulas dos docentes referidos na alínea “e” deste artigo.

Capítulo VI

Do Preenchimento de Funções - Atividades

Artigo 15 – As admissões para funções atividades da classe de docente serão feitas para o preenchimento de turmas, de classes ou aulas excedentes apuradas após processo de atribuição, regulamentada na forma desta lei.

Artigo 16 – Poderão ser feitas admissões para função atividade da classe de docente também nos seguintes casos:

I – para reger turmas, classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifiquem provimento de cargo;

II – para reger turmas, classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou funções atividades, afastados a qualquer título;

III – para reger turmas, classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos, ou ainda não tenham sido criados.

Artigo 17 – O preenchimento de funções - atividades da classe de docente será efetuado mediante admissão precedida de processo seletivo de tempo de serviço prestado à municipalidade na área de ensino público, podendo ser considerado também títulos.

Parágrafo Único – Os requisitos para o preenchimento de funções atividades da classe de docente serão os mesmos para os respectivos cargos, conforme o artigo desta lei.

Artigo 18 – O Processo seletivo de que trata o artigo anterior, será realizado pela Secretaria da Educação e Cultura, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Artigo 19 – O salário base das funções atividades será equivalente ao da referência “1” da classe de vencimento correspondente ao nível da habilitação mínima exigida para o respectivo campo de atuação.

Artigo 20 – Os ocupantes de funções atividades serão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Capítulo VII

Da Evolução Funcional

Artigo 21 – A evolução funcional para os ocupantes de Cargos, obedecidas as condições fixadas nesta Lei, será garantida a todos os integrantes do Quadro do Magistério e dar-se-á por Promoção, Progressão e Acesso.

Artigo 22 – A promoção de uma referência para outra do mesmo nível será automática toda vez que o docente ou especialista de educação atingir no mínimo 150 (cento e cinqüenta) pontos na forma estabelecida nesta lei.

Artigo 23 – A contagem de pontos para efeito da Promoção no Quadro do Magistério será feita com base nos seguintes critérios:

I.– 10 (dez) pontos por ano de efetivo exercício no Magistério Municipal;

II.– 20 (vinte) pontos ao ano por assiduidade, sendo considerado assíduo o servidor que tiver, no máximo 06 (seis) faltas por ano, computando-se para este fim também as faltas abonadas ou justificadas, e não se computando as demais faltas legais, ou 10 (dez) pontos por ano aqueles que, nas mesmas condições tiverem de 07 (sete) a 12 (doze) faltas;

III.– De 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) pontos ao ano por Avaliação de desempenho, que deverá computar os cursos e outras formas de aperfeiçoamento profissional;

IV.– 150 (cento e cinqüenta) pontos pela conclusão do Curso de Administração Pública, promovido pela Administração;

V.– 150 (cento e cinqüenta) pontos para Cursos de Nível Superior diferente do requisito do cargo que ocupa.

Artigo 24 – As eventuais punições por problemas disciplinares, implicarão em redução dos pontos obtidos desde a última movimentação ou do enquadramento, até a data de sua ocorrência, na seguinte proporção:

a)Advertência Escrita: redução de 10 (dez) pontos;

b)Suspensão: redução de todos os pontos obtidos por Avaliação de Desempenho.

Artigo 25 – A progressão de um nível para outro da mesma classe, para os docentes e especialistas de educação, será processada mediante a apresentação, pelo servidor, das habilitações específicas ou títulos, conforme o disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei, a partir da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal.

§ 1º - A progressão de que trata o “Caput” deste artigo só poderá ocorrer se o servidor não tiver sofrido punições disciplinares, na forma da lei, ou a partir da prescrição destas na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

§ 2º - Quando da progressão, o servidor será enquadrado na Classe de Vencimento do nível de progressão, conservando a sua referência.

Artigo 26 – O acesso, que consiste na movimentação de um cargo para outro no mesmo campo de atuação, conforme o Anexo I, que faz parte integrante desta lei, dependerá da existência de vaga e da prévia aprovação em concurso de acesso, condicionais à habilitação necessária.

§ 1º - Quando do Acesso, o docente ou especialista de educação será enquadrado na Classe de Vencimento do cargo de acesso, conservando sua referência.

§ 2º - Ficam impedidos de inscrever-se nos concursos de acesso os servidores que, nos 12 (doze) meses anteriores à data do término das inscrições, houverem sido punidos disciplinarmente na forma da lei.

Capítulo VIII

Da Jornada de Trabalho

Artigo 27 – Os ocupantes de cargos ou de funções especiais de Especialistas de Educação ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Artigo 28 – A jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aulas e horas-atividades, nunca excedendo, em conjunto, o limite de 44 (quarenta e quatro).

§ 1º - As horas-aulas são as aulas propriamente ditas, previstas nas grades curriculares.

§ 2º - As horas-atividade são um tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisas e atendimento a pais e alunos.

§ 3º - A hora-aula e a hora-atividade terão idêntica remuneração.

Artigo 29 – Nas unidades de Educação Infantil, os ocupantes de cargo ou de função especial de docente ficarão sujeitos às seguintes jornadas semanais de trabalho:

I.– 30 (trinta) horas-aula e 5 (cinco) horas-atividade correspondentes, para Professores de Educação Infantil I, atuando com crianças atendidas em período integral;

II.– 25 (vinte e cinco) horas-aulas e 10 (dez) horas-atividade correspondentes, para os Professores de Educação Infantil II, atuando com crianças atendidas em período parcial.

§1º Fica assegurada a jornada semanal de trabalho correspondente à 30 (trinta) horas-aula e 7 (sete) horas-atividade, aos atuais professores efetivos de creche, nomeados por concurso anteriormente à vigência desta lei.

§2º Fica mantida a Gratificação de Função aos professores de Educação Infantil I, na seguinte forma:

I - 7 (sete) horas-atividade semanais aos professores abrangidos pelo Inciso I deste artigo;

II - 5 (cinco) horas-atividade semanais aos professores abrangidos pelo §1º deste artigo.

Artigo 30 - Nas demais unidades de ensino de 1º e 2º graus regular e/ou supletivo, os ocupantes de cargo ou de função especial de docente ficarão sujeitos às seguintes jornadas semanais de trabalho:

I - 25 (vinte e cinco) horas-aula e 10 (dez) horas-atividade correspondentes para o Professor I;

II - 16 (dezesseis) horas-aula e 6 (seis) horas-atividade correspondentes para os Professores II e Professores III, guardada a mesma proporção de horas-atividade quando da ampliação da jornada ou fixação de Carga Suplementar de Trabalho.

§ 1º - A Jornada de Trabalho do Professor II e III de 16 (dezesseis) horas-aulas e 6 (seis) horas-atividades é considerada como jornada mínima, podendo ser ampliada até o limite máximo.

§ 2º - Ao Professor II e III que assumir 30 (trinta) aulas semanais ou mais, será facultado completar a jornada máxima de 44 (quarenta e quatro) com horas-atividade.

Artigo 31 – Poderá o Professor II e III, além da jornada obrigatória mais a sua ampliação assumir Carga Suplementar de Trabalho até o limite máximo de 44 (quarenta e quatro).

Parágrafo único – A jornada cumprida a título de Carga Suplementar de Trabalho será constituída de horas-aula e horas-atividade, valendo apenas para o ano letivo ao qual corresponda a atribuição.

Artigo 32 – Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho, as horas prestadas pelo Professor II e Professor III, em aulas de componentes curriculares diferentes daqueles de seu cargo, desde que habilitado e, respeitado o limite máximo permitido.
Parágrafo único – A Carga Suplementar prevista no “caput” deste artigo será constituída a partir das aulas remanescentes de ampliação das jornadas de trabalho.

Artigo 33 – A hora-aula terá a seguinte duração:

a)45 (quarenta e cinco) minutos para todo o ensino supletivo e para os cursos noturnos de 1º e 2º graus;

b)50 (cinqüenta) minutos para Educação Infantil e Ensino Regular diurno de 1º e 2º graus.

Artigo 34 – O tempo destinado às horas-atividades, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total das horas-aulas semanais atribuídas ao docente, arredondadas quando a parte decimal for igual ou superior a cinco décimos, sendo que 30% (trinta por cento) dessas serão cumpridas em seu local de trabalho e 70% (setenta por cento) em local de livre escolha do professor, sem prejuízo de convocações extraordinárias, que possam ocorrer.

Parágrafo único – A duração da hora-atividade corresponde a 45 (quarenta e cinco) minutos.

Artigo 35 – Nos cálculos para pagamento da jornada semanal de trabalho docente, o mês será considerado como constituído de 5 (cinco) semanas, tendo se como já remunerados os dias de repouso semanal.

Artigo 36 – Quando o conjunto de horas-aula e horas- atividade for inferior ao fixado para a jornada de trabalho prevista no artigo 30, configurar-se-á Carga Reduzida de Trabalho.

Artigo 37 – No caso de Carga Reduzida de Trabalho, o ocupante de cargo ou função especial de docente deverá exercer a docência de outras disciplinas, áreas de estudo ou atividade, para quais esteja legalmente habilitado.

Parágrafo único – Os professores submetidos a Carga Reduzida de Trabalho que não puderem exercer docência de outras disciplinas, áreas de estudo ou atividades, deverão cumprir, em local a ser determinado pela Secretaria da Educação e Cultura do Município, tantas horas-atividade quantas necessárias para atingir sua jornada semanal obrigatória.

Artigo 38 – A sistemática de atribuição de classes e aulas será regulamentada pela Secretaria da Educação e Cultura do Município e deverá considerar como fator de hierarquia entre os docentes, respeitada a habilitação específica, unicamente o seu tempo de serviço prestado à Municipalidade na área do ensino público, exceto o utilizado para aposentadoria.

Parágrafo único – Na regulamentação de que trata o “caput” deste artigo, será considerada de forma diferenciada o tempo de serviço de cada docente, a partir das atividades por ele desenvolvidas nos vários campos de atuação no ensino municipal e da docência no ensino regular e/ou supletivo.

Artigo 39 – A direção do estabelecimento fará publicar a lista classificatória dos docentes, antes da data fixada para a escolha das aulas, remetendo cópia para a Secretaria da Educação e Cultura que organizará a classificação geral dos docentes da rede municipal.

Artigo 40 – A atribuição de aulas para os Professores II e III efetivos, far-se-á observadas a classificação e a opção para a ampliação da jornada, na seguinte ordem:

1.– Constituição de jornada mínima obrigatória;

2.– Atribuição de jornada mínima obrigatória ao professor com Carga Reduzida de Trabalho;

3.– Ampliação de Jornada semanal de trabalho, na semana disciplina do seu cargo;

4.– Fixação de Carga Suplementar de Trabalho.

Artigo 41 – Os Professores II e III efetivos poderão optar, anualmente, no momento da inscrição para atribuição de aulas, por ampliação da jornada de trabalho docente, respeitando-se o que determina o artigo anterior.

Parágrafo único – Assumida a nova jornada de trabalho, o docente só poderá reduzi-la no decurso do ano letivo, mediante anuência do Secretário da Educação e Cultura, em requerimento formulado pelo interessado.

Artigo 42 – As classes e aulas excedentes apuradas após o processo de atribuição, serão atribuídas como funções-atividade a empregados admitidos em caráter temporário na forma estabelecida nesta lei.

Artigo 43 – As sessões de atribuições de classes e de aulas serão públicas, lavrando-se atas circunstanciadas, remetendo-se cópias à Secretaria da Educação e Cultura.

Capítulo IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 44 – Para os integrantes do Quadro do Magistério, o valor pecuniário de cada referência em relação ao da anterior será de 5%(cinco por cento).

§ 1º - Os vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério são os constantes do Anexo II.

§ 2º - As tabelas constantes do Anexo II, incorporam e consolidam todas as gratificações pecuniárias concedidas através de lei.

§ 3º - Os Diretores de Escola de Educação Infantil que vierem a atuar no campo previsto no inciso XII, do artigo 8º desta lei, receberão gratificação de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos a que fizerem jus considerando-se inclusive seu nível e referência.

Artigo 45 – Para os integrantes de classes de docentes do Quadro do Magistério, além dos benefícios do artigo 135 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1.991, enquanto atuarem, no período noturno, farão jus à Gratificação por Trabalho Noturno nesse período.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às 22 (vinte e duas) horas.

§ 2º - A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor percebido em decorrência das horas-aula ministradas no período de trabalho noturno.

§ 3º - O funcionário ou servidor do Quadro do Magistério não perderão o direito à Gratificação pelo Trabalho Noturno por afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 4º - O valor da Gratificação por Trabalho Noturno será computado no cálculo da Gratificação de Natal, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no § 2º do artigo 131 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1.991.

§ 5º - A Gratificação pelo Trabalho Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

Artigo 46 – O cargo de Orientador Pedagógico das escolas de 1º e 2º graus de ensino regular e/ou supletivo passa a denominar-se Coordenador Pedagógico.

Artigo 47 – Fica facultado aos professores efetivos de Creche, opção para terem seus cargos transformados em Professores de Educação Infantil I, mediante requerimento formulado dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei.

Parágrafo Único – Os professores que não fizerem a opção prevista no “caput” continuarão a ser denominados Professores de Creche.

Artigo 48 – Os atuais cargos de Professor de Creche e de Professor de Pré-Escola passam a denominar-se Professor de Educação Infantil I e II, respectivamente.

Parágrafo Único – Os atuais Professores de Creche só terão seus cargos transformados em Professores de Educação Infantil I, na hipótese de efetuarem a opção prevista no artigo anterior.

Artigo 49 – Os Professores de Educação Infantil I e II, a critério dos interessados ou da Administração, poderão atuar indistintamente nos dois campos de atuação.

Artigo 50 – A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por permuta, por concurso de títulos, na forma a ser regulamentada pela Secretaria da Educação e Cultura.

Parágrafo único – Ao concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e de acesso e somente poderão ser oferecidas em concurso de acesso e de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção.

Artigo 51 – Os critérios para fins de desconto da retribuição pecuniária pelo não comparecimento do docente à hora-aula ou à hora-atividade, serão estabelecidos em regulamento.

Artigo 52 – O benefício concedido pelo inciso IV do artigo 23 desta lei, terá vigência, inclusive retroativa, a partir da conclusão do Curso de Administração Pública, promovido pela Administração.

Artigo 53 – Os atuais cargos de Administrador de Creche e de Diretor de Pré-Escola passam a denominar-se Diretor de Escola de Educação Infantil.

Artigo 54 – Os Administradores e Professores de Creche que passam a fazer parte do Quadro do Magistério, terão incorporados os benefícios e vantagens da carreira desde a data de sua nomeação.

Parágrafo único – Os Administradores de Creche que antes de sua nomeação nesse cargo, tenham feito parte do Quadro do Magistério, somarão não cumulativamente, os benefícios e vantagens das duas carreiras.

Artigo 55 – Para efeito de cálculos de pagamentos atrasados de não enquadramento no período compreendido entre a vigência da Lei 3.801, de 02 de dezembro de 1991, e a presente lei, serão utilizados os seguinte critérios:

a)Nos anos de 1991, 1992 e 1993 os previstos na Lei 3.801 de 02 de dezembro de 1991;

b)No ano de 1994, os mesmos critérios constantes nas tabelas do Anexo II.

Artigo 56 – Excepcionalmente a promoção prevista no artigo 22 desta lei referente ao exercício de 1991, processar-se-á nos termos do artigo 31 da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1971, modificado pelo artigo 9º da Lei nº 2.180, de 28 dezembro de 1982.

Artigo 57 – Para efeito de enquadramento, no Plano de Carreira instituído pela Lei nº 3.801, de 02 de dezembro de 1991, os docentes e especialistas de educação serão posicionados nas referências da classe de vencimento do seu cargo a partir do seu tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, obedecidos os seguintes critérios:

I – Serão atribuídos ao servidor 30 (trinta) pontos por ano de efetivo exercício no serviço público municipal;

II – Serão descontados do total de pontos obtidos pelo servidor 10 (dez) pontos por advertência que lhe tenha sido imposta;

III – Serão descontados do total de pontos obtidos pelo servidor, 15 (quinze) pontos por suspensão que lhe tenha sido imposta.

Parágrafo único – O tempo a que se refere o “caput” deste artigo será contado até 31/12/91.

Artigo 58 – Quando da apuração do tempo de efetivo exercício para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior, não serão computados como de efetivo exercício:

I – Os afastamentos por auxílio-doença;

II – Os períodos de licença para tratar de interesses particulares.

Artigo 59 – O total de pontos obtidos na forma dos artigos 57 e 58 serão acrescidos aos pontos acumulados de avaliações anteriores, até o exercício de 1991.

Artigo 60 – Respeitados os níveis estabelecidos nos artigos 5º e 6º desta lei e a partir do resultado obtido conforme o artigo anterior, obedecendo-se os critérios de promoção estabelecidos no artigo 35 da Lei nº 3.801, de 02 de dezembro de 1991, o servidor será posicionado:

a)na referência 1 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma pontuação inferior a 150 (cento e cinqüenta) pontos;

b)na referência 2 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma pontuação igual ou superior a 150 (cento e cinqüenta) e inferior a 300 (trezentos) pontos;

c)na referência 3 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma pontuação igual ou superior a 300 (trezentos) e inferior a 450 (quatrocentos e cinqüenta) pontos;

d)na referência 4 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma pontuação igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinqüenta) e inferior a 600 (seiscentos) pontos;

e)na referência 5 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma pontuação igual ou superior a 600 (seiscentos) e inferior a 750 (setecentos e cinqüenta) pontos;

f)na referência 6 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma pontuação igual ou superior a 750 (setecentos e cinqüenta) e inferior a 900 (novecentos) pontos;

g)na referência 7 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma pontuação igual ou superior a 900 (novecentos) e inferior a 1050 (hum mil e cinqüenta) pontos;

h)na referência 8 da Classe de Vencimento do seu cargo caso obtenha uma pontuação igual ou superior a 1050 (hum mil e cinqüenta) e inferior a 1200 (hum mil e duzentos) pontos;

§ 1º - Serão extensivos aos aposentados e pensionistas as condições previstas nos artigos 59 e 60 desta lei.

§ 2º - Efetuado o posicionamento do servidor, na forma estabelecida nesta artigo, os pontos residuais serão computados para os efeitos do “caput” do artigo 22 e promoção automática toda vez que atingir no mínimo 150 (cento e cinqüenta) pontos.
Artigo 61 – A tabela do Anexo II, no que diz respeito ao pagamento de horas-aula, horas-atividade e dos vencimentos dos especialistas de educação, terá sua vigência a partir de 01 de agosto de 1994.

Artigo 62 – As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 63 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, e especialmente:

I – A Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1.975;

II – A Lei nº 2.180, de 28 de dezembro de 1.982;

III – Os artigos 1º a 36, 41 a 44 da Lei nº 3.631, de 09 de julho de 1.991;

IV – Os artigos 205 a 216 e artigo 222 da lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1.991;

V – Os artigos 29 a 39 da Lei nº 3.801, de 02 de dezembro de 1.991;

VI – Os artigos 2º ao 5º da Lei nº 4.066, de 05 de novembro 1992;

VII – O artigo 1º da Lei nº 4.159, de 17 de fevereiro de 1993.

Palácio dos Tropeiros, em 6 de setembro de 1.994, 341º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Antônio Carlos Bramante
Secretário da Educação e Cultura
José Henrique Zanella
Secretário da Administração
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo