Dispõe sobre o serviço funerário no Município de Sorocaba, e dá outras providências.

Promulgação: 02/09/1994
Tipo: Lei Ordinária
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LEI Nº 4.595, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994.


Dispõe sobre o serviço funerário no Município de Sorocaba, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O Serviço Funerário do Município de Sorocaba, será executado através de concessão, após regular processo licitatório.


Art. 2º Considera-se serviço funerário:


1 – fornecimento de caixões e urnas mortuárias.

2 – remoção e transporte de corpos, urnas e caixões exclusivamente em carros funerários.

3 – ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie.

4 – transporte de coroas e flores nos cortejos fúnebres.

5 – fornecimento de noticiários de falecimentos e ofícios religiosos fúnebres, para os jornais e emissoras de rádio e televisão do Município.

6 – transporte de esquife ou similar.

7 – realização de velório e similar.

8 – fornecimento de aparelho de ozona.

9 – instalação e manutenção de prédios com salas de velórios, de acordo com legislação sanitária vigente.

10 – transportes fúnebres dentro do Município ou deste para outros municípios, respeitada a legislação de cada cidade.

11 – transportes de acompanhantes aos cortejos fúnebres por conta própria ou por autorização a terceiros interessados.

12 – providências administrativas junto às repartições municipais, cemitérios, cartórios de registro civil e agências de previdência social, prestando conta às famílias interessadas de todas as despesas efetuadas e recebimentos.

13 - Atendimento a todas as posturas do Código Sanitário do Estado, bem como, acompanhamento junto aos órgãos oficiais para a liberação de corpos sujeitos à necropsia pela legislação vigente.


Art. 3º Optando o Poder Público Municipal pela delegação do serviço, através de concessão, esta será outorgada pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada por igual período, ouvido o Legislativo.


Art. 4º O Poder Público Municipal com base nas planilhas de custos fornecidas pelas empresas concessionárias fixará a tarifa máxima a ser cobrada dos interessados.


Art. 5º As empresas funerárias concessionárias, obrigam-se ao fornecimento de caixão mortuário e transporte gratuito, às pessoas reconhecidamente sem recursos financeiros e aos indigentes dentro dos limites do município.


Parágrafo único. A urna fornecida ao indigente ou pessoas reconhecidamente pobre na expressão da lei, será sempre de madeira envernizada em nogueira para adultos e, caixão de madeira com revestimento em plástico de primeira qualidade quando se trata de criança.


Art. 6º O transporte de cadáveres de outros municípios para o de Sorocaba, a cargo de empresas funerárias, de outras localidades limitar-se-á, exclusivamente, até o local do velório, ficando os serviços complementares a cargo de empresas de Sorocaba, de livre escolha da família.


§ 1º Quando proceder o cadáver de outra cidade para sepultamento em Sorocaba, permitir-se-á que empresa de outra localidade, dirija-se direto para o cemitério para efetuar o sepultamento.


§ 2º Caso venha a ocorrer o óbito de pessoas de outros municípios dentro do Município de Sorocaba, fica facultado à família o direito de escolha para sua remoção e aquisição de urnas ficando sob responsabilidade da concessionária escolhida de fornecer as providências administrativas para o registro do óbito.


Art. 7º Os serviços de recolhimento de corpos em vias públicas, hospitais, clínicas, I.M.L. (Instituto Médico Legal), Faculdade de Medicina, serão executados gratuitamente pelas empresas concessionárias, obedecendo escalas de plantão a ser fixada pelo Poder Público.


Art. 8º Inobstante o transporte e translado de corpos venha a ser efetuado por uma determinada empresa, fica assegurado à família, o direito de livre escolha para os serviços funerários, desobrigando-a de proceder o velório com a empresa que efetuou o transporte e recolhimento do corpo.


Art. 9º O direito de livre escolha, quanto à empresa que deverá proceder à prestação dos serviços funerários, ficará condicionada a uma autorização expressa da família ou responsável pelo féretro, em documento padrão preenchido pela concessionária, documento esse que deverá ser registrado na empresa funerária acompanhando uma via com o féretro, para ser entregue no cemitério, quando do sepultamento.


Art. 10. As concessionárias serão obrigadas a manter velórios pelo menos nas regiões norte, leste e oeste da cidade.


§ 1º O projeto desses velórios será executado pela Prefeitura Municipal conforme planta padrão a ser apresentada pelo setor competente.


§ 2º A construção será feita em conjunto pelas concessionárias do serviço funerário no prazo a ser determinado pela Prefeitura Municipal, não superior a doze (12) meses, devendo esses bens serem incorporados ao patrimônio municipal.


§ 3º O funcionamento e manutenção dos velórios serão de responsabilidade comum das concessionárias.


Art. 11. Na hipótese de infração à qualquer disposição desta lei ou daquelas que forem fixadas em Regulamento, a ser expedido pelo Poder Público, serão aplicadas as seguintes penalidades.


a)Advertência escrita.

b)Multa equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município, vigentes à época do descumprimento.

c)No caso de mais de uma concessionária, suspensão da atividade social pelo prazo de até sessenta (60) dias, ou, sendo uma única concessionária, intervenção pelo Poder Público nos serviços permitidos pelo mesmo prazo.


Parágrafo único. No caso de reincidência de infração, será aplicada a multa equivalente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município, e em caso de nova reincidência, seguir-se-á a pena de suspensão.


Art. 12. O Poder Executivo Municipal, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, contados da promulgação, iniciará o processo licitatório previsto na presente lei.


Palácio dos Tropeiros, em 2 de setembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Henrique Zanella

Secretário da Administração

José Carlos Vieira de Camargo Filho

Secretário de Serviços Públicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo