Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar e dá outras providências. (Remanejamento de Emendas Impositivas)
JUSTIFICATIVA:
Processo nº 5.867/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa. em obediência ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a remanejar da programação orçamentária, indicadas na Lei Orçamentária Anual - LOA 2023, lei nº 12.703, de 26 de dezembro de 2.022, cujo impedimentos técnicos das emendas impositivas se tornarão insuperáveis, em consonância ao inciso III, §2º, art. 92-A, da Lei Orgânica do Município- LOM, anteriormente informados via oficio, GP-OF-78/2023, de 27 de fevereiro de 2023, em atendimento ao inciso I §2º, art. 92-A, também da LOM.
Art. 92-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
(...)
§2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previsto na lei orçamentária. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2015)
O Projeto de Lei ora encaminhado à apreciação dessa Casa Legislativa observa do programa concebido na Lei Orçamentária.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus protestos da mais alta consideração.
Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.