Dispõe sobre a publicidade dos contratos de locação nos sites oficiais dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Promulgação: 29/05/2023
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA


A presente propositura tem por objetivo determinar a transparência e o detalhamento em relação a todos os contratos locados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

O direito à informação é fundamento de nossa república, previsto no inciso XXXIII, do art. 5°, no inciso II, do § 3°, do art. 37 e no § 2°, do art. 216, todos da Constituição da República.

Está positivado e detalhado, no âmbito infraconstitucional, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, que em seu artigo 1°, determina que todos os órgãos componentes da Administração Pública devem permitir o acesso à informação.

Vem de vedro a necessidade de mais informações, sobre as locações do município. E não há que se alegar exposição dos contratantes, pois em casos desse jaez devem preponderar a fiscalização às contratações, gastos e pagamentos públicos, máxime aos princípios da legalidade, publicidade e eficiência que devem nortear todos os atos na seara pública.

Como é sabido, esta Casa de Leis têm o direito de fiscalizar cada centavo do erário empregado nas contratações que a Prefeitura Municipal realize.

Assomando-se, a Lei não fere a tripartição das funções do Poder, vez que traça contornos mínimos para o acesso à informação e controle dos gastos públicos, pois é preciso saber: quando são contraídos, o porquê, os valores gastos com as locações de imóveis, a desnecessidade de licitação para a realização do negócio jurídico, e, quando houver, a motivação da rescisão contratual.

E mais, a presente propositura, além de se enfeixar nas matérias de iniciativa legislativa comum do Prefeito e dos Vereadores, não gera gastos ao erário público, ao contrário, podendo ajudar na contenção dos referidos, vez que mais pessoas fiscalizando e acessando as informações permitem maior controle das contas públicas, permitindo até o aperfeiçoamento e aumento de ofertas e interessados em contratar com o poder público. 

Portanto, a propositura visa conferir publicidade aos atos praticados pela Administração Pública, de forma a ampliar a possibilidade de controle popular, mediante garantia de acesso dos cidadãos aos contratos realizados nesta urbe.

Convém salientar ainda que, o respectivo projeto de lei afigura revestido da condição legalidade no que concerne à competência (art. 4º, I e II), e quanto à iniciativa, que no caso concreto é concorrente, (art. 33, I, c/c o art. 37), sendo os dispositivos relacionados pertencentes à Lei Orgânica deste município.

Trata-se, portanto, de iniciativa que encontra suporte no princípio da transparência da Administração Pública, uma das noções basilares para a construção de uma democracia sólida, na medida em que proporciona e motiva o acompanhamento e a fiscalização da “res” pública também por meio da participação popular.

No mais, assim determina a nossa atual Carta Política:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Nesta mesma linha também preconiza a nossa atual constituição bandeirante:

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

Diante da explanação supracitada, por respeitar os critérios de competência, viabilidade e bom alvitre, rogo pelo apoio de meus nobres pares para a sua aprovação.