Dispõe sobre a aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de Sorocaba, referentes ao exercício de 2020.

Promulgação: 17/05/2023
Tipo: Decreto Legislativo
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COMISSÃO ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO E PARCERIAS

Análise das Contas da Prefeitura Municipal de Sorocaba, referente ao exercício de 2020.

Considerando que a Egrégia 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 18 de outubro de 2022, emitiu parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Sorocaba relativas ao exercício de 2020, conforme cópia anexa do r. Parecer e pen drive contendo as principais peças do TC-003337.989.20-6;

Considerando houve regular abertura de prazo para manifestação ao atual Prefeito, assim como à ex-Prefeita e seu substituto naquele exercício, tendo apenas a ex-Prefeita apresentado manifestação, tudo nos termos das peças anexas;

Considerando que ao ser protocolizado o Projeto de Decreto Legislativo, que recebeu o número 35/2023, houve regular abertura do prazo previsto no artigo 131, § 2º do Regimento Interno da Casa de Leis, sendo remetida a esta Comissão manifestação do Ilustríssimo Secretário de Educação, acompanhada de documentos e pen drive contendo comprovação da entrega dos livros cuja despesa foi glosada pela Corte de Contas em seu r. Parecer;

Considerando que ao analisar referida manifestação, a Comissão concluiu que, no seu entender a despesa glosada possui aptidão para ser aceita como despesa com educação apta a cumprir o limite previsto no artigo 212 da Constituição Federal, na medida em que as irregularidades foram sanadas e os livros devidamente entregues, ainda que em exercícios posteriores, decidindo, pois, requerer o arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 35/2023 para apresentação de novo Projeto nos termos ora delineados;

Considerando, ainda, que a matéria expressamente constante do Ofício GCRMC nº 233/2023, relativa a pagamentos efetuados aos Procuradores e Secretários Municipais, conforme se denota da análise detida do TC-003337.989.20-6, não ensejou comprovação de má-fé no percebimento dos valores, além de já se encontrar atualmente regularizada e de a própria Corte de Contas já haver enviado ao Ministério Público Estadual para eventuais providências, através do Ofício GCRMC nº 234/2023 (cópia anexa);

Conclui esta Comissão, por unanimidade, em atenção ao r. Parecer Favorável da Corte de Contas, ressalvada deste apenas a glosa no tocante à aplicação no ensino pelas razões acima delineadas, pois entendemos cumprido o limite de gasto com educação previsto no artigo 212 da Constituição Federal, pela aprovação das Contas da Prefeitura de Sorocaba relativas ao exercício de 2020, apresentando à consideração dessa Augusta Casa de Leis.