Dispõe sobre o emplacamento de ruas e a organização da numeração dos imóveis no Município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 12/05/2023
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA:


Processo nº 3.293/2007

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que regulamenta o emplacamento de ruas e a organização da numeração dos imóveis no Município de Sorocaba e dá outras providências.

A ideia principal da presente Lei é evitar que os imóveis possuam mais de uma numeração, o que impossibilita a implementação de distribuição de correspondências por parte dos Correios.

Comumente podemos observar bairros com numeração desordenada e que não são atendidos pelos Correios sob a argumentação de descumprimento da Portaria Interministerial nº 4.474, de 31 de agosto de 2018.

“Art. 10. A ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio, sempre que atendidas as seguintes condições: 

(...)

III - as vias e os logradouros:

a) oferecerem condições de acesso e de segurança ao empregado postal; e,

b) dispuserem de placas identificadoras do logradouro, instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável; 

IV - os imóveis:

a) apresentarem numeração de forma ordenada, individualizada e única; e,

b) dispuserem de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou houver a presença de algum responsável pelo recebimento do objeto postal no endereço de entrega.

(...).”

Com base no presente projeto, a certidão de numeração predial será documento obrigatório para basilar todos os outros órgãos da administração direta e indireta, que só poderão instalar ou executar serviços após sua expedição, tornando única e individualizada a numeração dos imóveis.

O projeto também prevê o emplacamento obrigatório das vias, outro requisito essencial para a implementação da distribuição.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.