Dispõe sobre a proibição da realização de marchas, inclusive Marcha da Maconha, eventos, reuniões, ou práticas análogas, que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal, relativas a substâncias ilícitas e ilegítimas entorpecentes e/ou psicotrópicas, que possam causar dependência, bem como dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Processo nº 28.338/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar-lhes o presente Projeto de Lei, que tem como objetivo principal, no âmbito do Município de Sorocaba, proibir a realização de marchas, eventos, feiras, reuniões, e práticas análogas, que visem realizar a apologia à posse para consumo e uso pessoal referentes a substâncias ilícitas e ilegítimas entorpecentes, que possam causar dependência.
A presente propositura legislativa reforça e se coaduna com os instrumentos e normas, já existentes no âmbito da legislação, inclusive municipal, tais como a Lei nº 12.461, de 6 de dezembro de 2021 - que instituiu o Sistema de Políticas Públicas de Prevenção às Drogas no Município de Sorocaba-, pautados pela conscientização aos malefícios do uso de drogas, questão de saúde pública; bem como dos efeitos deletérios, ambientais, sociais e econômicos.
A apologia a referidas condutas pode se dar de diferentes formas, sendo certo que a realização de marchas, eventos, feiras, reuniões, e demais práticas análogas, orientadas a tais fins, amplia consideravelmente o número de pessoas passíveis de serem negativamente impactadas pela mensagem nelas veiculadas, potencializando não apenas o uso de substâncias ilícitas e ilegítimas.
Destaca-se, neste sentido, que a posse de substâncias psicotrópicas e/ou entorpecentes, ilícitas ou ilegítimas, capazes de causar dependência de qualquer ordem, seja ela física ou psíquica, para uso próprio, além de ensejar matéria atrelada à saúde pública, também caracteriza conduta criminosa, haja vista o disposto no art. 28, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, tendo havido, tão somente, a “despenalização”, conforme posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 430.105-9/RJ.
Além disso, a previsão, em Lei Municipal, de norma que impeça a prática dos referidos atos, enquanto propagadores de apologia a crimes, se coaduna com as atividades coordenadas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, sobretudo em respeito aos incisos I e II, art. 3º, da Lei Federal nº 11.343, de 2006 (Lei de Drogas).
Em sentido semelhante, observa-se que o Projeto de Lei proposto pauta-se pela concretização dos princípios do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, reconhecendo a “intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada (...)”, conforme , inciso VI, art. 4º, da Lei de Drogas, pois, como já destacado acima, prevê normas que objetivam impedir a adoção de práticas aptas a potencializar a propagação de apologia à posse para consumo e uso pessoal.
Ademais, o Projeto de Lei, de forma multidisciplinar, se revela compatível, também, com as políticas e ações públicas de prevenção ao uso e vício de entorpecentes, e drogas afins, por parte de crianças e adolescentes.
Neste sentido, tem-se que a Constituição Federal expressamente prevê, no caput, do art. 227, como dever da família, da sociedade, e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”.
Continuando, o inciso VII, §3º, do art. 227, da Constituição Federal dispõe que a proteção especial que se deve dar à criança, adolescente, jovem e idoso compreende programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins; expressando mais uma vez a importância e o cuidado que o Constituinte conferiu ao assunto drogas, buscando, é claro, combatê-las.
Assim, não se revela compatível com os princípios inerentes à proteção da Infância e da Adolescência, em especial com a proteção integral, absoluta prioridade, dignidade da pessoa humana, peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, extraíveis do dispositivo constitucional, qualquer conduta que incentive ou mesmo possibilite a participação desses grupos em marchas, eventos, feiras, reuniões, e práticas análogas, nas quais se propague apologias ao uso de substâncias entorpecentes.
Enquanto sujeitos de direito em peculiar situação de pessoa em desenvolvimento, tal grupo se revela mais suscetível a influências negativas, que podem afetar profundamente, inclusive, a plena concretização, por eles, de suas plenas potencialidades, haja vista os efeitos prejudiciais causados por substâncias entorpecentes ou psicotrópicas que possam ocasionar dependência.
Logo, o Projeto de Lei proposto também viabiliza, em sua concretização, a proteção do referido grupo, impedindo a realização de atos e adoção de condutas ofensivas a todo um sistema pautado pela máxima tutela das crianças e adolescentes, cujos atores sociais responsáveis por sua concretização correspondem não apenas ao Estado, mas também à família e à sociedade.
Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei. Conto, portanto, com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.