Dispõe sobre a manutenção da Planta Genérica de Valores vigente, decorrente da Lei Municipal nº 8.066, de 26 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Processo nº 8.938/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar-lhe o presente Projeto de Lei, que visa estabelecer a manutenção, por ora, da Planta Genérica de Valores, atualmente vigente, instituída pela Lei Municipal nº 8.066, de 26 de dezembro de 2006, repristinada pela Lei Municipal nº 11.794, de 21 de setembro de 2018.
A Planta Genérica de Valores constitui documento técnico de suma importância, seja para a delimitação do valor venal dos imóveis, impactando diretamente no próprio cálculo do IPTU, e tributos outros, cobrados dos contribuintes e responsáveis tributários, seja, ainda, porque constitui instrumento auxiliar relevante à própria efetivação da justiça fiscal, possibilitando a materialização dos princípios ínsitos à tributação, em especial a legalidade, igualdade, isonomia, capacidade tributária.
Em razão desses aspectos, a sua atualização e alteração demandam estudos técnicos substanciais e multidisciplinares, inclusive a fim de evitar a concretização de injustiças tributárias perante os contribuintes e responsáveis tributários, já assoberbados com cargas tributárias consideráveis, haja vista a complexa legislação tributária nacional.
Deve-se rememorar que desde a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, houve alterações consideráveis, no âmbito do IPTU, possibilitando, enquanto instrumentos de justiça fiscal, a delimitação de alíquotas diversas de acordo com o uso e localização do imóvel, sobre o qual o fato gerador incide (§ 1º, inciso II, art. 156, da Constituição Federal). Neste sentido, é preciso destacar que o zoneamento e a ordenação territorial urbana municipal impactam diretamente na própria fixação da Planta Genérica de Valores, já que esta acaba sendo influenciada pela delimitação das zonas urbanas, e dos usos permitidos para cada área definida.
Não se pode esquecer que a ordenação territorial urbana tem como instrumento básico principal o Plano Diretor, cujas balizas restam definidas no âmbito do § 1º, art. 182, da Constituição Federal, bem como nos artigos 39 a 42-B da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). Em razão disto, deve-se buscar, para manutenção da harmonia normativa, sistêmica, bem como, inclusive, para efetivação material da justiça fiscal no âmbito do Município, a interdisciplinaridade e o diálogo ativo entre o Plano Diretor (instrumento no qual restam delimitadas as zonas urbanas e as condições de uso e parcelamento do solo), e a Planta Genérica de Valores, possibilitando a manutenção da coerência normativa municipal e a materialização da isonomia tributária.
É preciso rememorar, também, que segundo o § 3º, art. 40, do Estatuto da Cidade, a Lei do Plano Diretor deve ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos. Observa-se, assim, que o Plano Diretor vigente, instituído pela Lei Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro 2014, passará, em breve, por revisão e atualização, adequando-se à realidade em curso.
Assim, o Projeto de Lei se revela necessário justamente pelos motivos expostos acima, isto é, a necessidade de harmonia entre a PGV e o Plano Diretor, evitando-se, assim, injustiças e situações anti-isonômicas no âmbito da tributação; além de se coadunar com o princípio da eficiência na Administração Pública, decorrente do art. 37, caput, da Constituição Federal.
A matéria em questão, ademais, insere-se nas competências legislativas do Município, haja vista os incisos I, III e VIII, art. 30, da Constituição Federal, e incisos I, II e XIV, art. 33, da Lei Orgânica do Município.
Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei. Conto, portanto, com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.