Dá nova redação ao inciso III do artigo 2º da Lei nº 10.262, de 13 de setembro de 2012, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Esta alteração é necessária, vislumbrando importante medida que pode melhorar a vida de milhões de pessoas que fazem uso do transporte público na cidade: obrigando que as paradas de ônibus sejam dotadas de cobertura e assento. É inadmissível que os passageiros tenham que esperar por muito tempo, pelo transporte coletivo sob sol forte ou chuva. As viagens já são tão longas e cansativas que o mínimo que se espera do poder público diante das altas tarifas cobradas, um conforto digno para à população usuária do transporte público. Assim, solicitamos e contamos desde já o apoio de meus pares para aprovação do presente Projeto.