Altera a redação do § 3º do art. 2º da Lei nº 12.308, de 28 de maio de 2021, e dá outras providências.

Promulgação: 02/06/2022
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:


Submetemos a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei que visa adequar o prazo para que os estabelecimentos comerciais de pets shops e clínicas veterinárias, a alterar o prazo de armazenamento das imagens de 90 (noventa) dias para 30 (trinta) dias, atualmente em vigor de acordo com a Lei nº 12.308, de 28 de maio de 2021.

A presente alteração, visa trazer razoabilidade, proporcionalidade e melhor adequação a realidade dos empresários dos setores de pets shops e clínicas veterinárias, pois além dos gastos que deverão ser feitos com a instalação de circuito interno de filmagens nas dependências onde são realizados banho e tosa dos animais, as imagens capturadas pelo circuito interno deverão ficar armazenadas e como consequência possuir maior capacidade de armazenamento.

Motivo pelo qual, se mostra o recomendado e razoável deixar o período de 30 (trinta) dias, que caracteriza prazo suficiente para quem tiver qualquer suspeita de maus-tratos ou crueldade com o seu animal, reclamar a demonstração das filmagens.

Por todas as razões aqui expostas, tendo em vista a legalidade do presente Projeto de Lei, tenho a honra de encaminhar para á apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei.