Altera a Lei Municipal nº 8.102, de 5 de março de 2007 e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
A legislação atual (Lei Municipal nº 8.102, de 05 de março de 2007) obriga que os estabelecimentos mantenham um exemplar físico do Código de Defesa do Consumidor em local visível e de fácil acesso aos seus clientes.
Na época, a intenção do legislador foi nobre, no sentido de garantir o acesso de forma rápida e fácil da legislação ao cidadão. Ocorre que, com o passar dos anos as relações tendem a mudar e com isso ocorrem constantes alterações nos diplomas legais consumeristas, o que, consequentemente, acarreta na eventual desatualização dos códigos físicos disponíveis nos estabelecimentos.
Dessa forma, o pagador de impostos (fornecedor) acaba sendo suscetível a custos adicionais pela compra de novos livros físicos e, obviamente, repassa o encargo financeiro ao outro pagador de impostos no final da cadeia produtiva (consumidor). Ou seja, na prática, algo que deveria ser benéfico ao consumidor, acaba lhe encarecendo no momento de pagar a conta.
A nossa proposta é que utilizemos a tecnologia para garantir que ambos os interesses sejam atendidos de forma a minimizar o custo dessa obrigação acessória, dentre as inúmeras existentes.
Dessa forma, propomos através deste projeto a possibilidade de que também seja disponibilizado o Código de Defesa do Consumidor no formato digital, inclusive mediante o uso de Código Rápido (QR) que remeterá ao sítio oficial do domínio “planalto.gov.br”.
Certo da importância desse projeto de lei para, mesmo de maneira singela, contribuir com a simplificação da vida do contribuinte, contamos com o apoio dos ilustres pares para a sua aprovação.