Dá nova redação aos artigos 97 e 98 da Resolução nº 322 de 18 de setembro de 2007 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Sorocaba, que dispõe sobre a propositura de indicações.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de resolução tem por finalidade aprimorar a utilização da indicação, deixando de limitá-la somente para os órgãos do Poder Executivo local ao redefinir no dispositivo legal que a indicação é a sugestão para uma autoridade competente. Abaixo, a redação atual do regimento e a proposta apresentada.
Art. 97. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo medidas de interesse público, que não caibam em outras proposições.
Art. 97. Para fins deste regimento, indicação é a proposição em que o Vereador sugere à autoridade competente a adoção de medida de interesse público ou envio de projeto sobre matéria de sua iniciativa exclusiva;
Parágrafo único. Nos casos em que a autoridade competente não pertencer ao quadro da administração pública municipal, a indicação instruirá ofício escrito com solicitação de resposta, devendo tais documentos fazer parte integrante da proposição publicada no site institucional.
Observa-se que a alteração proposta amplia as possibilidades do Vereador que pode endereçar suas indicações a qualquer autoridade competente, como por exemplo o Governador do Estado de São Paulo, o Presidente da República, Deputados, Senadores, entre outros agentes políticos. Pode endereçar também para Comandantes da Polícia Militar e Civil, Diretores de Autarquias, Diretores de Concessionárias Públicas, Dirigentes de Agências Reguladoras, entre as mais diversas autoridades.
Referida iniciativa também possui outro elemento importante: dar mais visibilidade e transparência ao trabalho dos Vereadores. Com efeito, é comum na rotina do mandato que os Vereadores encaminhem ofícios às autoridades diversas sugerindo ações em prol da população, todavia, este importante trabalho não recebe uma numeração institucional, deixa de ficar arquivado e, principalmente, não fica disponível no site institucional para consulta.
A inserção do parágrafo único mostrou-se necessária para definir um procedimento padrão quando a indicação for endereçada a autoridades diversas das do Poder Executivo Municipal. Ao elaborar um ofício para encaminhamento da indicação, segue-se com o modelo tradicional, comumente aceito por todos, com solicitação de resposta.
Por fim, a redação dada ao art. 98 e ao art. 199 tem por objetivo agilizar todo o processo, tendo em vista que, na prática, as indicações não são discutidas e lidas, sendo todas aprovadas em bloco.
Art. 98. As indicações deverão ser lidas durante o Expediente e encaminhadas pelo Presidente a quem de direito, independentemente de discussão e votação.
Parágrafo único. As indicações que não forem lidas por se ter esgotado o tempo regimental da Sessão, serão encaminhadas a quem de direito por simples despacho do Presidente.
Art. 98. As indicações serão despachadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba para encaminhamento a autoridade competente, independentemente de leitura, discussão e votação.
Art. 199. Encerrado os trâmites do art. 198, o Secretário procederá a leitura resumida do expediente, e, subsequentemente, o Presidente, dos Projetos, Moções, Relatórios, Indicações e Requerimentos.
Art. 199. Encerrado os trâmites do art. 198, o Secretário procederá à leitura resumida do expediente, e, subsequentemente, o Presidente, dos Projetos, Moções, Relatórios e Requerimentos.
Desta forma, solicitamos apoio aos nobres Vereadores para a aprovação deste importante Projeto de Resolução.