Altera a redação do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 11.210, de 5 de novembro de 2015 e dá outras providências. (auxílio moradia emergencial para desabrigados)

Promulgação: 17/09/2021
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA:


SAJ-DCDAO-PL-EX-39/2021 

Processo nº 35.190/2015

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que altera a redação do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 11.210, de 5 de novembro de 2015 que “dispõe sobre concessão de auxílio-moradia emergencial para desabrigados através de benefício eventual, na forma que especifica, revoga expressamente a Lei nº 9.131, de 26 de maio de 2010, que autoriza a prefeitura, através de programa de transferência de renda, conceder auxílio-moradia emergencial para desabrigados, na forma que especifica e a Lei nº 9.637, de 29 de junho de 2011, que a alterou e dá outras providências”.

O presente Projeto de Lei tem por escopo obter autorização legislativa para estender a concessão do Auxílio Moradia Emergencial àqueles afetados diretamente pelo interesse do Poder Público em implantar obras ou equipamentos públicos nas áreas ocupadas uma vez que não teriam direito a indenização em razão da desapropriação ou mesmo aqueles que, em área particular, correm risco eminente de reintegração.

Como se sabe, muitas ocupações acabaram tornando-se consolidadas no Município, formando verdadeiros bairros, tanto em áreas públicas quanto privadas, e a retirada desses munícipes dos locais, seja através de desapropriação, reintegração de posse, ou qualquer outro meio coercitivo, implica em problemas ao Município e principalmente a população em geral. 

É certo que o Município não pode ser solidário a atos de invasão, pelo contrário, a fiscalização tem que ser rígida para impossibilitar tais ações na Cidade, contudo, não se pode, em casos pontuais, desassistir o cidadão sem alternativas, sob o risco de colocar famílias inteiras em situação de extrema vulnerabilidade. 

Inúmeras pessoas que não possuem moradia própria ficariam à mercê da própria sorte, correndo risco, inclusive, sem o auxílio Municipal, de passarem a residir nas ruas, piorando ainda mais a situação já de dificuldades em que vivem, sendo certo que esse não é o objetivo desta administração.

O Município tem o dever de zelar e socorrer aqueles que, provisoriamente, não tem condições de prover sua subsistência, auxiliando-os até que encontrem melhores condições. 

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.