Autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE a celebrar contratos com os Condomínios dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social do Município, objetivando a individualização de hidrômetros de forma integralmente gratuita.
JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX-007/2021
Processo nº 3.574/2019-SAAE
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei Ordinária, versando sobre autorização ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba para promover, a custo próprio e integralmente, a individualização de hidrômetros nas unidades situadas em conjuntos habitacionais integrados por famílias de baixa renda, especialmente os localizados nas ZEIS (Zonas de Especial Interesse Social) e AEIS (Áreas de Especial Interesse Social) e que apresentam histórico de consumo excepcionalmente elevado e altíssima inadimplência real ou potencial.
De acordo com o parecer jurídico de nº 21/2018 (anexo), a Agência Reguladora reconhece da possibilidade jurídica da medida, desde que haja Lei Municipal dispondo sobre o tema.
São diversos os conjuntos residenciais em situação de inadimplência de grande valor no Município, a exemplo do Parque dos Eucaliptos e do Residencial Ipatinga conforme documentação anexa fornecida pelo Departamento de Receita do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba (anexo).
Cuida-se, em verdade, de um problema de “perdas de faturamento”, e que faz crescer a dívida ativa da Autarquia sem correspondente arrecadação, gerando passivos que tem sido reiteradamente apontados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na análise dos últimos exercícios.
Entendemos, a priori, que se faz presente nos casos em apreço valores de cunho técnico e social de alta relevância, em proveito dos interesses públicos primário e secundário que norteiam as finalidades institucionais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba.
Com efeito, a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, apresenta uma série de expressões a recomendar a implementação de medidas que viabilizem o acesso ao saneamento básico aos necessitados na medida de suas necessidades. Podemos citar alguns exemplos, tais como: universalização do acesso (art. 2º, I); propiciando à população o acesso na conformidade com as suas possibilidades e maximizando a eficácia das ações e resultados (art. 2º, II); articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação (art. 2º, VI).
Outrossim, considera-se que o incentivo à individualização de hidrômetros nas unidades residenciais localizadas nesses conjuntos habitacionais de interesse social oferecerá proveito técnico ao SAAE de Sorocaba, porque reduzirá as perdas que decorrem de alto consumo e elevada inadimplência. Com efeito, a medida apresentada parece ter identidade com outros preceitos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, tais como: integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos (art. 2º, XII); a adoção de medidas de fomento à moderação de consumo de água (art. 2º, XIII); eficiência e sustentabilidade econômica (art. 2º, VII); utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas (art. 2º, VIII) e regularidade (art. 2º, XI) no abastecimento.
Sobretudo, a Constituição Federal, no título reservado aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, cujas normas têm aplicação imediata por força do § 1º, do art. 5º, define que a saúde é um direito social (art. 6º), e que constitui fundamentos e objetivos a serem perseguidos pela República, a dignidade do ser humano (art. 1º, III), a construção de uma sociedade solidária (art. 3º, I), erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, III).
Noutro aspecto, bem além de a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, autorizar a medida, instituindo diretrizes para o saneamento básico em todo País no exercício de competência reservada da União, nos termos do inciso XX, do artigo 21, da Constituição Federal, a competência para promover atividades que visam à melhoria das condições de saneamento é, em verdade, comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, IX, CF).
Então, ao Município compete suplementar a legislação federal no que couber e ao seu modo, organizar e prestar os serviços de saneamento de interesse local, dispondo inclusive sobre a política de precificação (incluindo a gratuidade nos casos justificados) dos serviços que decidir prestar, nos termos dos incisos I e V, artigo 30, c/c inciso III, artigo 175, da Constituição Federal.
Com efeito, verificada a existência de comunidades carentes na localidade do prestador de serviços, onde não se vê disponibilidade financeira para o custeio da infraestrutura que lhe daria melhores condições técnicas de acesso ao vital líquido, diga-se, a um preço mais justo, conforme a utilização individual do serviço (“uti singuli”), entendemos que pode o administrador encontrar uma solução, dentre as possíveis, para viabilizar a medida, fomentando-a para assegurar a prestação do serviço de natureza pública essencial ao cidadão necessitado da maneira mais técnica e racional possível.
Digno salientar que o artigo 30, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre diretrizes nacionais para o saneamento básico, estipula que se devem distribuir os consumidores de acordo com o grau de consumo.
Assim, tal entendimento é violado quando se procede ao mero rateio da despesa total entre as unidades que compõem o conjunto habitacional, principalmente quando essa prática acaba por estimular o consumo imoderado e a inadimplência.
Nesta senda, impende observar que a Lei Municipal nº 9.242, de 22 de julho de 2010, já autorizou este SAAE a celebrar contratos com as Associações de Moradores dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social no Município de Sorocaba, visando a individualização dos hidrômetros das respectivas economias. Todavia, prevendo, no instrumento anexo e integrante à lei, que o Condomínio participará, inicialmente, com 50% (cinquenta por cento) do custeio de projeto e obras necessários para a separação e individualização das ligações de água, e o restante do investimento, em 24 (vinte e quatro) parcelas inseridas nas contas já individualizadas.
Mas cabe ressalvar que a Lei nº 9.242, de 22 de julho de 2010, foi concebida a partir de necessidades identificadas em alguns conjuntos habitacionais da CDHU. Olvidou-se, porém, de outros conjuntos habitacionais localizados nas ZEIS e AEIS referidas pela Lei nº 9.547, de 27 de abril de 2011, que merecem tratamento ainda mais diferenciado em razão da extrema carência de seus moradores e do alto valor das dívidas acumuladas.
Portanto, em alguns casos, a Autarquia reclama a necessidade de custear 100% (cem por cento) dos investimentos e de maneira gratuita para os usuários, em vista das peculiaridades apresentadas (extrema carência socioeconômica dos usuários, combinada com o interesse da própria Autarquia em estancar a evolução dos consumos e respectivas dívidas).
Por fim, a partir da individualização, os usuários das unidades poderão pleitear a Tarifa Social.
Analisando o impacto orçamentário, a Diretoria Administrativo Financeira da Autarquia verificou que as medidas que constituem o objeto do presente Projeto de Lei não afetará as metas e resultados fiscais da LDO, LOA, PPA e LRF.
Em verdade, tais medidas estão acompanhadas de compensação porque há razoável expectativa de que os usuários passem a pagar as contas de consumo, gerando arrecadação hoje de fato inexistente.
Certos de contar com o entendimento e apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares para a transformação deste Projeto em Lei, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.