Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.644, de 06 de julho de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes, bares, lanchonetes, barracas, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura, fornecerem canudos de plástico individual e hermeticamente embalados aos consumidores e dá outras providências.
Justificativa:
Venho por meio deste Projeto de Lei possibilitar um período de adequação e adaptação aos restaurantes, bares, lanchonetes, barracas, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura, que passam a ser obrigados a fornecer canudos de plástico individual e hermeticamente embalados, para que após o período de 90 dias a contar da data da publicação desta Lei, todos consigam efetivamente colocar em prática o estipulado na Lei nº 9.644, de 06 de julho de 2011.
S/S., 12 de julho de 2011.
Claudemir José Justi
Vereador