Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de escola no Jardim Residencial Imperatriz; revoga expressamente a Lei nº 9.064, de 16 de março de 2010 e dá outras providências.

Promulgação: 28/09/2010
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 30 de agosto de 2010.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-  098/2010.

(Processo nº 3.325/2010)

 

Excelentíssimo Senhor

 

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de escola no Bairro Jardim Residencial Imperatriz; revoga expressamente a Lei nº 9.064, de 16 de março de 2010 e dá outras providências.

 

Em virtude do convênio firmado entre Estado e Município, autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, que visa a implantação e o desenvolvimento de Programas na Área da Educação, através da Lei Municipal nº 9.064, de 16 de março de 2010, o Executivo Municipal foi autorizado a doar, à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem público de uso especial, situado no Bairro Jardim Residencial Imperatriz.

 

Entretanto, por dois motivos – que a seguir demonstraremos, ainda não foi possível efetivarmos a doação.

 

A área de 7.680,75 m², objeto da doação prevista na Lei nº 9.064/2010,  quando da edição da mesma, ainda não havia sido desmembrada da Matrícula nº 144.483, do 1º Cartório de Registro de Imóveis, o que impediria seu posterior registro por parte da donatária. Outro fato impeditivo do registro, é que tal bem público, por ter sido instituído em decorrência da implantação do loteamento Jardim Residencial Imperatriz, é caracterizado como bem de uso especial, destinado à implantação de edifícios públicos, inalienável, nos termos do artigo 100, do Novo Código Civil Brasileiro, sendo necessária sua transformação em bem dominical, este sim passível de alienação.

 

Deste modo, o presente Projeto de Lei, pretende transferir para o rol dos bens públicos dominicais a área de 7.680,75 m², devidamente desmembrada, conforme Matrícula nº 144.485, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, assim como, revogar, expressamente, a Lei 9.064/2010, a fim de que, finalmente, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo possa receber o imóvel em doação e, através de sua Secretaria da Educação, nos termos do convênio autorizado pela Lei nº 8.814/2009, dar início à construção da escola estadual do Bairro Jardim Residencial Imperatriz, tão aguardada por aquela comunidade.

           

Em que pese a vedação contida  no  inciso VII e parágrafos, do artigo 180, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2008, quanto a desafetação de bem de uso especial, entendemos ser juridicamente possível, em face da autonomia municipal consagrada pelo artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, desde que presente o interesse público e da inexistência de impedimento da Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento e uso do solo urbano.

 

Notório o interesse público que reveste a proposição, na medida em que a doação visa a construção de escolas públicas em bairros carentes do Município.

 

Por outro lado, a Lei nº 6.766/79 exige, nos loteamentos, a destinação de áreas de uso comum do povo e de uso especial, com a intenção de garantir as condições adequadas de urbanização e de assegurar as condições básicas para o exercício da vida comunitária. No caso do Jardim Residencial Imperatriz, a afetação e registro do loteamento destinou a área em questão ao Município, para implantação de escolas, creches, postos de saúde , etc., destinação essa que não será alterada, mesmo com a necessária desafetação, pois a área será doada para que o Estado construa, no local, justamente uma escola, mantendo a destinação originária do imóvel e o serviço à disposição daquela comunidade.

 

Justificada, portanto, a presente proposição, solicitamos sua análise e aprovação, a fim de que o imóvel seja transformado em bem público de uso dominical e, finalmente possa ser alienado ao Estado, na forma de doação.

 

Solicitamos, outrossim, que este procedimento tramite por essa Colenda Corte em regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município, reiterando à Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL_doação_Jd.Res.Imperatriz.