Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de escola no Jardim Santa Esmeralda; revoga expressamente as Leis nºs 8.866, de 1º de setembro de 2009 e 9.062, de 16 de março de 2010 e dá outras providências.
MENSAGEM DO PREFEITO:
Sorocaba, 02 de agosto de 2010.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 087/2010.
(Processo nº 19.859/2009)
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de escola no Jardim Santa Esmeralda; revoga expressamente as Leis nºs 8.866, de 1 de setembro de 2009 e 9.062, de 16 de março de 2010 e dá outras providências.
Em virtude do convênio firmado entre Estado e Município, autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, que visa à implantação e o desenvolvimento de Programas na Área da Educação, através da Lei Municipal nº 8.866, de 1 de setembro de 2009, com redação alterada pela Lei nº 9.062, de 16 de março de 2010, o Executivo Municipal foi autorizado a doar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem público de uso especial, situado no bairro Jardim Santa Esmeralda.
Entretanto, por dois motivos – que a seguir demonstraremos, ainda não foi possível efetivarmos a doação.
A área de
Deste modo, o presente Projeto de Lei, pretende transferir para o rol dos bens públicos dominicais a área de
Quanto à desafetação do bem de uso especial em face da vedação contida no inciso VII e parágrafos, do artigo 180, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2008, entendemos ser juridicamente possível, em face da autonomia municipal consagrada pelo artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, desde que presente o interesse público e da inexistência de impedimento da Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento e uso do solo urbano.
Notório o interesse público que reveste a proposição, na medida em que a doação visa a construção de escola pública em bairro carente do Município .
Por outro lado, a Lei nº 6.766/79 exige, nos loteamentos, a destinação de áreas de uso comum do povo e de uso especial, com a intenção de garantir as condições adequadas de urbanização e de assegurar as condições básicas para o exercício da vida comunitária. No caso do Jardim Santa Esmeralda, a afetação e registro do loteamento destinou a área em questão ao Município, para implantação de escolas, creches, postos de saúde, etc., destinação essa que não será alterada, mesmo com a necessária desafetação, pois a área será doada para que o Estado construa, no local, justamente uma escola, mantendo a destinação originária do imóvel e o serviço à disposição daquela comunidade.
Justificada, portanto, a presente proposição, solicitamos sua análise e aprovação, a fim de que o imóvel seja transformado em bem público de uso dominical e, finalmente possa ser alienado ao Estado, na forma de doação.
Solicitamos, outrossim, que este procedimento tramite por essa Colenda Corte em regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município. Reiterando à Vossa Excelência e Nobres Pares, protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MARIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA
PL_doação_SantaEsmeralda.