Dispõe sobre autorização para que a Câmara Municipal de Sorocaba celebre convênio com a Fundação de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 13/09/1995
Tipo: Lei Ordinária
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TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA E A FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA, PARA ATENDIMENTO NA ÁREA DE SAÚDE AOS VEREADORES E SEUS DEPENDENTES.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, por seu Presidente............................., devidamente autorizado pela Lei Municipal nº......., de....., de...........de 1.995,doravante designada simplesmente CÂMARA, e de outro lado, a FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA, representada neste ato pelo seu Presidente Sr. .............................,
doravante denominada simplesmente FUNDAÇÃO, celebram o presente Convênio, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto deste Convênio a prestação de serviço objetivando o atendimento na área de Saúde aos Vereadores e seus dependentes, na própria forma regulamentada pela FUNDAÇÃO a seus segurados e dependentes.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE INSCRIÇÃO

A inscrição dos Vereadores e seus dependentes será feita de forma facultativa por solicitação do interessado abservando-se os critérios adotados pela FUNDAÇÃO, encaminhando á esta através da Mesa da Câmara Municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CÂMARA

A Câmara obriga-se:

I - A arrecadar a contribuição dos Vereadores, descontando-a dos subsídios e recolhendo a FUNDAÇÃO até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem os subsídios.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO

A fundação obriga-se:

I - Inscrever os beneficiários deste Convênio, na forma regulamentada por ela a seus segurados e dependentes, para o recebimento do objeto deste instrumento;

II - Fornecer-lhes, em igualdade de condição, toda assistência médico-hospitalar previstos em seus regulamentos desta mesma área.

CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES

I - Em caso de inadimplência por parte da Câmara, não efetuando o recolhimento da contribuição dos Vereadores até o vencimento previsto na Cláusula Terceira do presente Convênio, esta será acrescida de multa de 5% (cinco por cento), e juros mais de 1% (um por cento) para pagamento dentro do mês;

II - Caso persista a inadimplência por mais de 30 (trinta) dias do vencimento estipulado no inciso anterior, a FUNDAÇÃO, mediante prévio aviso, rescindirá os termos deste Convênio, facultando-lhe recorrer ao Poder Judiciário para receber seus haveres.

CLÁUSULA SEXTA - DA DURAÇÃO, RESCISÃO E DA
DENÚNCIA

I - A duração do presente Convênio é por tempo indeterminado.

II - O presente Convênio poderá ser rescindido por descumprimento das obrigações ajustadas, por qualquer dos partícipes, mediante prévia comunicação de 60 (sessenta) dias.

III - É facultada a denúncia do presente Convênio, a qualquer momento por comum acordo dos partícipes, mediante instrumento apropriado e, inilateralmente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do ato, mediante comunicação escrita à parte.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Sorocaba para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste Convênio.

E por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Convênio em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.