Dispõe sobre alteração salarial do funcionalismo público e outras providências.

Promulgação: 01/10/1991
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão


(*) A D I C I O N A L E S P E C I A L
===
FUNÇÃO DE PARA

Agente Sanitário 63,13 91,52
Calceteiro 57,73 86,83
Carpinteiro 57,73 86,83
Carpinteiro Marceneiro 47,73 76,83
Carpinteiro Marceneiro Oficial 52,26 82,04
Contra Mestre de Obras 92,26 122,04
Encanador 72,73 101,83
Feitor 72,73 101,83
Meio Oficial Carpinteiro Marceneiro 73,75 103,79
Meio Oficial Pedreiro 93,75 123,70
Mestre 32,62 57,86
Pedreiro 57,73 86,83
Supervisar de Cont. de Trib. de ICM 115,02 194,11
Supervisor de Execução de Obras 50,82 62,50