Dispõe sobre autorização para celebração de convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e dá outras providências.

Promulgação: 02/07/1985
Tipo: Lei Ordinária
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CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO INTERIOR,
E O MUNICÍPIO DE SOROCABA.


O ESTADO DE SÃO PAULO, através da SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS
DO INTERIOR, neste ato representada por seu Secretário, CHOPIN TAVARES DE LIMA, conforme autorização do Senhor Governador, exarada nos autos do Processo SI , e o MUNICÍPIO de SOROCABA , representada por seu Prefeito, Senhor Flavio Nelson da Costa Chaves
devidamente autorizada pela Lei Municipal nº 2.394 de 02 de Julho de 1.985, concordam
em celebrar o presente Convênio, sujeitando-se às Cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Constitui objeto do presente Convênio:
aquisição de um Play-Graund.


CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO: São executores do presente Convênio:

a) a secretaria de Estado dos Negócios do Interior, doravante denominada
SECRETARIA;

b) O Município de SOROCABA, doravante denominado MUNICÍPIO


CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPETÊNCIAS: Para a execução do presente Convênio a SECRETARIA
e o MUNICÍPIO terão as seguintes competências:

I - COMPETE À SECRETARIA:
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a) liberar os recursos financeiros, no montante e nas condições estabelecidas neste acordo;

b) fiscalizar a execução do objeto do presente Convênio;

c) proceder ao exame dos documentos relativos a aplicação dos recursos,
auxiliando o MUNICÍPIO nos aspectos técnicos relativos à correta execução da Cláusula
Primeira;
d) praticar, dentro de suas atribuições legais, todos os atos necessários
a perfeita consecução do objeto deste Convênio.


II - COMPETE AO MUNICÍPIO:
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a) executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto da
Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas, observando os melhores padrões de qualidade e economia;

b) no caso do custo da execução do objeto conveniado superar o valor deste
Convênio, responsabilizar-se pelo custo adicional;

c) submeter à aprovação da SECRETARIA, com a antecedência necessária quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;

d) colocar à disposição da SECRETARIA a documentação referente a aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;

e) prestar contas das aplicações decorrentes deste Convênio conforme Manual de Orientação cedido pela SECRETARIA.


CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR: O valor do presente Convênio é de Cr$ 1.100.000 (hum milhão e cem mil cruzeiros).


CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS: A despesa com a execução do presente Convênio, no valor de Cr$ 1.100.000 (hum milhão e cem mil cruzeiros), onera no presente exercício, os recursos consignados no Orçamento Programa da Secretaria - Programa de Apoio aos Municípios, classificação Econômica 4.3.2.3.0.0.


Parágrafo Primeiro: Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO em função deste
Convênio, serão depositados, em conta vinculada, no Banco do Estado de São Paulo S/A, ou Caixa Econômica do Estado de São Paulo. O MUNICÍPIO se obriga a investir os recursos, enquanto não aplicados no objeto do Convênio, no mercado aberto, através do BANESPA - quanto às operações a curto prazo, e no Fundo BANESPA de Investimento ou em conta POUPANÇA da CEESP, para as operações de prazo igual ou superior a um mês.


Parágrafo Segundo: Os recursos concedidos pela SECRETARIA e os rendimentos resultantes de sua aplicação em eventuais operações financeiras, deverão ser integralmente empregados na realização do objeto deste Convênio, descrito na Cláusula Primeira, não sendo admitida a retenção de qualquervalor para remunerar a administração das aplicações feitas em benefícios do MUNICÍPIO.


CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: Os recursos a execução do objeto do presente Convênio, serão transferidos ao MUNICÍPIO no seu valor total, logo após a assinatura deste instrumento e o cumprimento das exigências legais para empenho e liberação da verba.


CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação dos recursos, o MUNICÍPIO deverá encaminhar à SECRETARIA, através de seu Escritório Regional, a devida prestação de contas, sem prejuízo do atendimento às específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único: Se constatada na prestação de contas, aplicação irregular dos recursos recebidos através deste Convênio, caberá ao MUNICÍPIO a imediata devolução da quantia aplicada indevidamente, corrigida pela variação das ORTN's, baseada na data em que tenha sido liberada.

CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO: O prazo para a execução do presente Convênio será de 1 (um) ano, a partir da data de sua assinatura.

Parágrafo Único; O presente Convênio poderá ter seu prazo prorrogado através de termo aditivo, até o limite legal, mediante acordo das partes, devidamente justificado.


CLÁUSULA NONA - DA INALIENABILIDADE: O MUNICÍPIO se compromete a não alienar o bem objeto deste Convênio, no prazo mínimo de 05 (cinco) anos.


CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO: O presente Convênio poderá ser rescindido pelo não cumprimento de quaisquer das Cláusulas, mediante denúncia da parte prejudicada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO: Fica eleito o Foro do Sub-distrito da Sé, da Comarca de São Paulo, para qualquer procedimento judicial decorrente do presente Convênio, com renúncia expressa de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.

E por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito.

São Paulo, de de 1.985.



CHOPIN TAVARES DE LIMA
Secretário de Estado



Prefeito Municipal de Sorocaba