Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso ao Centro de Apoio e Aprendizado ao Jovem “Zeca Camargo” e dá outras providências.

Promulgação: 13/11/2019
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

SAJ-DCDAO-PL-EX- 144/2019

Processo nº 26.197/2007

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem público e dá outras providências.

Os termos do presente Projeto de Lei é intenção deste Executivo de proceder a concessão de direito real de uso ao Centro de Apoio e Aprendizado ao Jovem Zeca Camargo, para que a área em comento possa ser utilizada para capacitação profissional de adolescentes para o mercado de trabalho através da realização de cursos técnicos profissionalizantes.

A entidade interessada possui idoneidade reconhecida por ser organizada de acordo com a lei, sem fazer qualquer distinção entre as pessoas. Ademais, trata-se de uma entidade apolítica e apartidária, não se filiando a nenhum credo religioso.

O Poder Público tem o dever de estimular e ajudar atividades filantrópicas do Terceiro Setor.

A Lei Orgânica determina:

Art. 111. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I- quando, imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

(…)

§ 1º O Município, em relação a seus bens imóveis, poderá valer-se da venda, doação ou outorga de concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011).

Inegável o interesse público das atividades prestadas pela entidade em questão. Temos conosco que o pleito é dos mais justos, considerando-se tratar de uma sociedade que congrega para o engrandecimento de nossa cidade e que, merece, de parte dessa mesma cidade, o melhor de sua retribuição.