Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem público e dá outras providências.

Promulgação: 18/10/2019
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:

SAJ-DCDAO-PL-EX- 148/2019

Processo nº 17.685/1988

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem público e dá outras providências.

Considerando que o bem público solicitado pela Associação Nossa Senhora Rainha da Paz, foi desafetado pela Lei Municipal nº 3.332, de 10 de agosto de 1990.

Os termos do presente Projeto de Lei é intenção deste Executivo de proceder a concessão de direito real de uso à Associação Nossa Senhora da Paz, para que a área em comento possa permanecer como local de serviços sociais na região.

A entidade interessada possui idoneidade reconhecida, por ser organizada de acordo com a Lei, congregando em seu meio várias famílias de profundas tradições em nossa cidade, não fazendo qualquer distinção entre pessoas, seja por motivos religiosos, condição social ou racial. Realiza, assim, um trabalho de fundamentação social e daí, então a necessidade de ter uma área para poder manter a sua sede própria e área adjacente para a integração social.

A entidade filantrópica oferece condições de apoio a crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade através de trabalho socioeducativo, orientação psicológica, educacional, tudo conforme comprova documentação acostada nos autos administrativos de fls. 242 a 308. Ademais, o Centro Familiar de Solidariedade foi declarado de utilidade pública pela Lei Municipal nº 4.044, de 19 de outubro de 1992 e também pela Lei Estadual nº 15.629, de 23 de dezembro de 2014.

A Lei Orgânica determina:

Art. 111. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I- quando, imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

(…)

§ 1º O Município, em relação a seus bens imóveis, poderá valer-se da venda, doação ou outorga de concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011).

Inegável o interesse público das atividades prestadas pela entidade em questão. Temos conosco que o pleito é dos mais justos considerando-se tratar de uma sociedade que congrega a comunidade sorocabana e que merece de parte dessa cidade, o melhor de sua retribuição.

Estando devidamente justificada a presente propositura, conto com o costumeiro apoio dessa Casa de Lei, aguardando sua transformação em Lei, solicitando, ainda, que a sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Exa. e dignos pares, expressões de elevada estima e distinta consideração.