Altera a redação da ementa e do caput do art. 1º da Lei nº 10.830, de 20 de maio de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino municipal de apresentar, bimestralmente, relação dos alunos que apresentarem faltas injustificadas e dá outras providências.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei visa adequar a Lei n° 10.830, de 20 de maio de 2014, à nova legislação editada sobre a matéria.
A lei que se pretende alterar, prevê que todas as unidades de ensino da rede municipal informem ao Conselho Tutelar, à Vara da Infância e Juventude, ao Ministério Público da área da Infância e à Comissão da Educação, Juventude e Pessoa Idosa desta Casa, bimestralmente, a relação de alunos que tenham faltado às aulas injustificadamente, desde que a quantidade dessas faltas ultrapasse o percentual de 50% do permitido em lei.
Ocorre que foi editada a Lei Federal n° 13.803, de 10 de janeiro de 2019, que alterou dispositivos da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, entre os quais, dispôs que a notificação das faltas injustificadas deve ser feita desde que ultrapassem 30%, e não mais 50%.
Além disso, a obrigatoriedade de notificação era bimestral, sendo agora proposta a notificação mensal, o que proporcionará que as providências relacionadas às faltas injustificadas sejam tomadas com maior celeridade e eficiência.
Desta forma, o presente Projeto vem adequar e aprimorar a legislação já existente sobre o tema.
Contamos, assim, com o apoio dos Nobres Colegas no sentido de acolherem a presente proposta.