Dispõe sobre denominação de “MARIA JOSÉ RODRIGUES BETTI ALBIERO” a uma via pública e dá outras providências.

Promulgação: 27/05/2019
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA:

SAJ-DCDAO-PL-EX- 105/2019

Processo nº 8.218/2019

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a denominação de “MARIA JOSÉ RODRIGUES BETTI ALBIERO” a uma via pública e dá outras providências.

Inicialmente cumpre informar que este Projeto de Lei é consequência de sugestão efetivada pelo Vereador Engenheiro Martinez com a apresentação da Justificativa que segue abaixo:

Maria José Rodrigues Betti Albiero nascida na cidade de Sorocaba em 19 de março de 1941, filha de Felippe Moysés Betti Filho e Maria Rodrigues Betti.

Estudou no Ginásio Ciências e Letras e formou-se professora de piano e música pelo Conservatório João Batista Julião e Conservatório Tatuí. Formou-se também Advogada pela Faculdade de Direito de Itu/SP.

Casou-se com Rubens Albiero, e desta feliz união nasceram José Rubens e Marcia Augusta, que faleceram prematuramente, e as filhas Maria Lúcia Betti Albiero Brink e Sílvia Fernanda Betti Albiero, que lhe deu 04 (quarto) netos, dos quais muito orgulhava-se.

Foi presidente e fundadora da APAE da cidade de Porto Feliz – SP, professora nomeada pelo Exército Brasileiro do Mobral ACISO, professora nas Casas das Crianças de Artesanato e Bordado e, primeira Síndica do conjunto Santa Clara por 08 (oito) anos.

Zezé Betti Albiero, assim como era chamada, era conhecida pela elegância, mas também pelo carinho e pela bondade com que atendia a todos que precisassem de sua ajuda. As portas da sua casa estavam sempre abertas para os amigos e suas mãos sempre estendidas para os que delas necessitavam. Dona Maria faleceu no dia 18 de março de 2014 deixando muitas saudades.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.